Acordão nº 0000801-74.2010.5.04.0018 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Octubre de 2012

Número do processo0000801-74.2010.5.04.0018 (RO/REENEC)
Data11 Outubro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000801-74.2010.5.04.0018 RO/REENEC

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ PAULO ERNESTO DORN

EMENTA

INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR QUANDO DA RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que um dos fundamentos para as pretensões de indenização por danos morais e materiais é o alegado ato ilícito praticado pela empregadora quando da rescisão contratual, o que atrai, por força do disposto no art. 114, VI da CF, a competência material desta Justiça Especializada. Determinação de retorno dos autos à origem para a análise dos pedidos referentes às indenizações por danos morais e materiais, decorrentes da alegada ilicitude da resilição do contrato de trabalho. Recurso do reclamante acolhido, no aspecto.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencida parcialmente a Excelentíssima Desembargadora Relatora quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de uma conduta estatal consistente na frustração reiterada e contínua de expectativas que o reclamante depositou em atos governamentais pressupostamente legítimos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento e sobrestando o exame do restante do recurso do reclamante e da integralidade do recurso da reclamada.

RELATÓRIO

O reclamante e a reclamada recorrem da decisão de primeira instância, de fls. 530/538 e 548/549, da lavra do MM Juiz PAULO ERNESTO DÖRN, que julgou procedente em parte a ação, conforme razões de fls. 552/577 e 582/596, respectivamente.

O reclamante objetiva a reforma do julgado no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho para recolhimento das contribuições previdenciárias e quanto aos danos morais e materiais, horas extras, justiça gratuita e honorários advocatícios, bem como para que as parcelas deferidas na sentença integrem os demais itens da condenação.

A reclamada busca a reforma da sentença para ser absolvida da condenação ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do recálculo da remuneração após a anistia, diferenças salariais decorrente da nova jornada de trabalho após a anistia e diferenças salariais decorrentes de reajustes.

Com as contrarrazões do reclamante às fls. 601/605, verso, e com as da parte reclamada às fls. 608/617, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho no parecer das fls. 623/625 opina pelo parcial provimento do recurso ordinário do reclamante e desprovimento do recurso ordinário da União.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO:

I- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

O Julgador de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, no tocante à pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias do período entre a data da sua despedida e da sua readmissão, sob o fundamento de que é "incontroverso que não houve trabalho ou pagamento de salários no período", sendo que "o efetivo cômputo deste período para fins de aposentadoria ou pensão, presente a tese defendida na inicial (item 8 - fls. 21/22) é matéria previdenciária".

O reclamante não se conforma com a sentença, no aspecto. Aduz que o pedido da inicial é decorrente de norma incorporada ao contrato de emprego, ensejando a obrigação da União de recolher as contribuições previdenciárias postuladas. Invoca a Orientação Normativa MPOG/RG n. 4, de 09.07.2008, art. 8º, §2º, cuja previsão é de que o período entre o afastamento e a readmissão deve ser considerado para fins previdenciários. Assevera, entretanto, que tal direito somente terá eficácia se forem realizados os recolhimentos previdenciários referente ao período. Nesse sentido, sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar obrigação de fazer da reclamada, sob pena de prejuízo. Requer o retorno dos autos à origem para análise do pedido ou, caso se entenda pela análise imediata do mérito, postula a condenação da reclamada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias do período em discussão.

Analiso.

Com efeito, a Orientação Normativa n. 4/2008 determina que seja considerado para os efeitos previdenciários o tempo transcorrido entre a demissão e a readmissão do trabalhador, ocorrida por força da anistia concedida pela Lei 8.879/94. Entretanto, a competência desta Justiça Especializada está limitada à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação em pecúnia das sentenças que proferir, de acordo com o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Súmula 368, item I, do TST, in verbis:

"A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".

Dessa forma, no tocante ao período transcorrido entre a despedida e a readmissão do autor, inviável a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Nego provimento ao recurso ordinário, no aspecto.

2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

O Julgador de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar a Justiça do Trabalho incompetente para a apreciação da matéria, sob o fundamento de que em relação a tais pedidos da UNIÃO seria demandada "não na condição de empregadora, e sim em decorrência da suposta demora do Poder Executivo em implementar os comandos existentes na Lei 8.878/94, consoante as razões expostas na causa de pedir".

O reclamante não se conforma com a sentença no aspecto. Diz que a...

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