Acordão nº 0000784-43.2011.5.04.0102 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelHerbert Paulo Beck
Data da Resolução11 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000784-43.2011.5.04.0102 (RO)

PROCESSO: 0000784-43.2011.5.04.0102 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Pelotas

Prolator da

Sentença: JUÍZA ANA CAROLINA SCHILD CRESPO

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não demonstrada a existência de nexo causal entre as atividades prestadas e a moléstia que acomete a trabalhadora, impõe-se a manutenção da decisão de origem de improcedência dos pedidos indenizatórios.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de vinte minutos, como extras, a cada uma hora e quarenta trabalhados, nos termos do art. 253 da CLT, durante os três primeiros meses da contratualidade, com os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas à disposição. Custas de R$ 30,00 (trinta reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que ora se acresce à condenação.

RELATÓRIO

A reclamante recorre da sentença das fls. 243-248, proferida pela Juíza do Trabalho Ana Carolina Schild Crespo, que julga a ação procedente em parte.

Versa o recurso sobre os seguintes aspectos: indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, indenização por dano moral decorrente de constrangimento, intervalo do art. 253 da CLT e prequestionamento (fls. 253-261).

Há contrarrazões do reclamado às fls. 265-268.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Investe a recorrente contra a decisão que indefere seu pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença laboral. Argumenta, em suma, que foi acometida por moléstia de origem ocupacional, restando caracterizada a existência de concausa em relação às suas atividades laborais, devendo o demandado indenizá-la pelos danos sofridos. Invoca, ainda, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador.

À análise.

Dispõe a Constituição Federal que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" ("caput"), a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inc. XXII) e o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, inc. XXVIII).

Destarte, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do empregador independe do seu grau de culpabilidade, bastando que tenha agido, ao menos, com culpa leve. Não obstante, o texto constitucional não exclui o onus probandi do empregado nas ações por acidente de trabalho na qual pleiteie a indenização pelo direito comum. É necessário à vítima, portanto, a comprovação (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil) dos requisitos do artigo 186, do Código Civil de 2002, para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador, quais sejam: a existência do dano, da culpabilidade daquele pelo ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta danosa e o prejuízo sofrido.

O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, à salubridade e condições mínimas de higiene e conforto.

Se no curso da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele. Como lembrou Humberto Theodoro Júnior, "essa responsabilidade concorrente, como é intuitivo, não pode ser objetiva como a infortunística, nem pode fundar-se em mera presunção de culpa, derivada do caráter perigoso da atividade desenvolvida ou por qualquer mecanismo de apoio da responsabilidade indenizatória na teoria do risco". ("Acidente de Trabalho e responsabilidade civil de direito comum. Danos materiais e morais", Ensaios jurídicos - O direito em revista, publicação do Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, coordenação de Ricardo Bustamante, vol. 6, p.124).

Assim, o direito ao ressarcimento de prejuízo, moral e material, experimentado em virtude de acidente ou doença ocupacional ocorrida durante a atividade laborativa subordina-se à presença de requisitos essenciais: conduta culposa - culpa simples (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal) ou dolosa, do empregador; advento de dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O dever de ressarcir o prejuízo decorre da responsabilidade subjetiva por ato ilícito, regulada no ordenamento civil comum.

Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.

Nesse mesmo sentido, o nexo de causalidade entre a doença ocupacional com o trabalho do empregado é pressuposto indispensável para a condenação do empregador por responsabilidade civil.

Em sua obra, o Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, que tem sido referência obrigatória nas ações que passaram a tramitar perante esta Justiça Especializada, ensina que:

Na teoria clássica da responsabilidade civil, para o nascimento do direito à indenização alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. Neste capítulo vamos trabalhar o nexo causal também denominado liame de causalidade. Assevera o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que 'o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (...) É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano'. No mesmo sentido pontua Gisela Sampaio: 'Para que se configure a obrigação de indenizar, não basta que o agente haja procedido contra o Direito, nem que tenha criado um risco, tampouco que a vítima sofra um dano; é preciso que se verifique a existência de uma relação de causalidade a ligar a conduta do agente, ou sua atividade, ao dano injustamente sofrido pela vítima'. A exigência do nexo causal como requisito para obter a eventual indenização encontra-se expressa no art. 186 do Código Civil quando menciona 'aquele que... causar dano a outrem'. Com efeito, pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. 'Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesaste, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar'. Aliás, de forma semelhante prevê o Código Penal no art. 13: 'O resultado, que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido'. Para o tema deste livro, o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e a culpa patronal...". (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. - 3.ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2007, fls. 130/131)

O artigo 186 do novo Código Civil dispõe que, para que haja a reparação do dano, necessária se faz a presença de três requisitos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o dano. Assim, para configuração do dano moral, é necessária a coexistência desses três requisitos cumulados com violação dos bens tutelados pela ordem jurídica.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, define, basicamente, como acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do labor, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho.

Já a doença do trabalho, na conceituação dada pelo inciso II do artigo 20 da lei antes referida, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Assim, vemos que para que se configure doença do trabalho é necessário o dano e nexo causal.

Cumpre registrar que, embora se entenda aplicável a teoria do risco nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do artigo 927, do Código Civil de 2002). Na hipótese vertente, as atividades desenvolvidas pela autora em favor da ré, na função de servente, não ensejam a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados. Logo, não atribuo qualquer risco, além do normal, na função exercida.

No caso sub judice, o laudo médico das fls. 171-180 revela o seguinte, na transcrição parcial abaixo:

(...) 4. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

(...) A reclamante informou que foi contratada como servente. Ao chegar ao trabalho dirigia-se para a esteira do...

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