Acordão nº 0000928-12.2010.5.04.0018 (RO/REENEC) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Octubre de 2012

Número do processo0000928-12.2010.5.04.0018 (RO/REENEC)
Data11 Outubro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000928-12.2010.5.04.0018 RO/REENEC

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ PAULO ERNESTO DORN

EMENTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANISTIA. LEI 8.878/1994. É competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reparação por danos morais decorrentes da alegada demora na readmissão de empregado beneficiado pela Lei 8.878/1994.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencida em parte a Exma. Desa. Flávia Lorena Pacheco, dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de letras "c" e "d" e determinar o retorno dos autos à origem, sobrestando-se o exame do restante do recurso do reclamante e da integralidade do recurso da reclamada.

RELATÓRIO

Irresignados com a sentença de parcial procedência da ação, prolatada às fls. 481/488 e complementada à fl. 517, recorrem as partes.

A reclamada busca a reforma da decisão em relação a diferenças salariais, remuneração e jornada de trabalho (fl. 493/513).

O reclamante, por sua vez, busca a reforma da decisão em relação à competência da Justiça do Trabalho, horas extras, honorários advocatícios e diferenças salariais (fls. 519/544).

Com contrarrazões do reclamante, às fls. 550/554, e da reclamada, às fls. 557/568, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público, por intermédio do Procurador do Trabalho Luiz Laydner de Azevedo, opina pelo provimento do recurso do reclamante, com determinação de retorno dos autos à origem para análise do pedido de indenização por danos morais e materiais (fls. 575).

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA:

RECURSO VOLUNTÁRIO DO RECLAMANTE.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

O autor recorre da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias do período em que esteve afastado dos serviços, até a readmissão, por anistia.

Sem razão.

O artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República estabelece que, verbis:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

O Supremo Tribunal Federal, interpretando o citado dispositivo da Constituição, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056 (Relator Ministro Menezes Direito - publicada no DJ em 29/09/2008 e no Informativo nº 519 do STF), firmou entendimento no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais de contrato reconhecido, ratificando, desse modo, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 368, inciso I, do TST.

Em atenção à autoridade das decisões da Suprema Corte na tarefa de interpretação do texto constitucional, não se acolhe a pretensão veiculada no apelo, na esteira de precedente deste Relator, nº 0062900-87.2009.5.04.0027 RO, julgado em 24/11/2010.

Não provejo.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A sentença declara a incompetência da Justiça do Trabalho e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo inciso IV do art. 267do CPC, em relação aos pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegada omissão da reclamada em reconhecer o reclamante como beneficiado pela Lei 8.878/91, sob o entendimento de que a controvérsia emerge de fatos ou condutas omissivas do Poder Executivo em suposta infração às obrigações estabelecidas nas legislações que tratam da anistia ocorrida antes do retorno do trabalhador anistiado às atividades, não se inserindo, tal hipótese, naquelas de que cogita o art. 114 da Constituição da República.

Irresignado, assevera o reclamante que a demora na sua readmissão não decorreu de trâmites burocráticos necessários, mas de equívocos na edição de atos administrativos, asseverando que já constava na lista de anistiados em 27/12/1994, a qual veio a ser anulada em 1995 e, depois reconsiderada pela sua readmissão em 2009. Pede a apreciação dos pedidos de reparação por danos morais e materiais com fundamento na responsabilidade pré-contratual.

Com razão.

Cuida-se de demanda que se funda em pretensão de reparação de alegado dano extrapatrimonial decorrente de demora em readmissão de empregado do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, cujas atividades foram absorvidas pela Administração Pública Federal, notadamente o Ministério da Agricultura, e que foi anistiado pela Lei 8878/91, com determinação de readmissão ao quadro especial em extinção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Com efeito, o reclamante é empregado da União, alocado em quadro em extinção junto ao Ministério da Agricultura, sendo, pois, da Justiça do Trabalho a competência para julgar a controvérsia, por força do que dispõe a regra do art 114 da Constituição da República.

Nesse sentido o parecer do Ministério Público, de lavra do procurador Gilson Luiz Laydner de Azevedo, à fl. 575, ao referir estar-se frente a controvérsia decorrente de relação jurídica subjacente vinculada à esfera contratual trabalhista, como extensão do vínculo mantido anteriormente, ou mesmo na esfera pré-contratual trabalhista, diante da readmissão no emprego que teria sido garantida pela Lei 8878/94.

Provejo o recurso no ponto em questão, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de letras "c" (danos morais) e "d" (danos materiais) da inicial, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento e...

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