Acordão nº 0000308-80.2010.5.04.0541 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Octubre de 2012

Número do processo0000308-80.2010.5.04.0541 (RO)
Data11 Outubro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000308-80.2010.5.04.0541 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Palmeira das Missões

Prolator da

Sentença: JUIZ MAURICIO MACHADO MARCA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Tendo a reclamante sido admitida em data posterior à vigência do ACT de 1987, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, prevalece tal disposição, em face do princípio da autonomia da vontade coletiva. Do mesmo modo, o auxílio cesta alimentação igualmente não se reveste da natureza salarial, porquanto instituído por meio de normas coletivas que expressamente preveem seu caráter indenizatório.

INTERVALO INTRAJORNADA.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RECLAMANTE, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria referentes a diferenças salariais e média mensal de horas extras laboradas.

por unanimidade, NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RECLAMADA quanto à alegada ausência de interesse de agir da reclamante.

No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para determinar, quanto ao intervalo intrajornada, o pagamento de 1 hora como extra, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, e depósitos do FGTS.

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA, para excluir da condenação o comando de pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio cesta alimentação, "nos valores previstos nas normas coletivas, desde a data da aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas até a inclusão na folha normal de salários".

Valor da condenação que se mantém para todos os efeitos legais.

RELATÓRIO

Da sentença que acolheu em parte os pedidos, recorrem ambas as partes.

A reclamante pretende, para fins de condenação da reclamada em horas extras, a consideração da jornada de trabalho declinada na inicial, o pagamento como extras das horas laboradas além da sexta diária, bem como dos intervalos inferiores a 01 hora diária. Busca também a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela substituição da gerência, de diferenças de complementação de aposentadoria, e, por fim, ao pagamento do FGTS sobre as parcelas rescisórias e sobre as parcelas desta ação, bem como de indenização compensatória, por ter a reclamada determinado a aposentadoria, por meio do incentivo à aposentadoria.

A reclamada, em preliminar, pretende seja deferido o chamamento ao processo da FUNCEF para integrar o polo passivo da demanda, sustenta ausência de interesse de agir da reclamante e sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos de complementação de aposentadoria. Suscita, ainda, prescrição total ou, sucessivamente, prescrição parcial, em especial quanto ao FGTS. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação, auxílio-cesta, horas extras a partir da oitava no período em que a reclamante exerceu as funções de gerente, e de honorários advocatícios. Por fim, sustenta devam ser fixados os critérios de juros e correção monetária.

Com contrarrazões de ambas as partes, vêm os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:

PRELIMINARMENTE

RECURSO DA RECLAMANTE

NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTE A DIFERENÇAS SALARIAIS E MÉDIA MENSAL DE HORAS EXTRAS LABORADAS

A autora diz que a reclamada não fez defesa ao pedido constante no item 8.7 da fl. 07 da inicial, referente a complementação de aposentadoria. Diz fazer jus a acréscimo em sua aposentadoria pela incorporação das diferenças salariais por substituição à gerência, acrescida dos reflexos nos repousos semanais remunerados e da média das horas extras mensais laboradas. Pretende a reforma do item 6º da fl. 1.169/1.170.

A sentença assim decidiu:

"Com todo o respeito aos entendimentos em contrário, não tem razão o reclamante em pretender incluir as horas extras na complementação de aposentadoria a revelia do que estabelece o regulamento do plano de benefícios. A controvérsia deve ser solvida à luz do art. 1090, do CC/16 e art. 114, do CC/02, que dispõem que os contratos benéficos interpretar-se-ão restritivamente, assim como do art. 444, da CLT que prevê plena autonomia às partes para estabelecerem condições contratuais mais benéficas que o contrato-mínimo previsto em lei.

Ensina Arnaldo Süssekind que:

"Ao instituir vantagem em favor dos seus empregados, a que não estava obrigado por norma jurídica, o empregador poderá estabelecer, livremente, o valor e a base de incidência da prestação, as condições para sua concessão e a vigência do ato. E as estipulações neste sentido, nascidas de um ato de liberalidade que por adesão expressa ou tácita (presumida) dos empregados se transforma em cláusula contratual, não ensejam interpretação extensiva. A incorporação no contrato de trabalho se opera nos estritos termos mencionados no ato emanado do poder de comando do empregador" (in, Instituições de Direito do Trabalho, 17ª Ed., São Paulo LTr, 1997, pág. 359).

Vale ainda a transcrição dos seguintes julgamentos arrolados na obra acima citada:

"As vantagens outorgadas pelo empregador não podem ser estendidas além do ato espontâneo, de seus estritos termos e condições" (Ac. TST, Pleno, no Proc. E-RR-2.837/76, rel. Min. Pinho Pedreira, DJ de 13.10.1978) "A norma regulamentar que cria direito para o empregado há de ter interpretação restritiva, conforme a vontade de quem voluntariamente se obrigou, e não pode ser estendida por assim parecer justo ao Juiz" (Ac. TST, Pleno, no Proc. E-RR-780/76, rel. Min. Coqueijo Costa, DJ de 16.12.77)

No caso específico da complementação de aposentadoria a matéria foi pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 97: "Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma"

Portanto, as referidas parcelas somente poderiam gerar repercussões na complementação de aposentadoria se assim estabelecido no regulamento do plano de benefícios. Contudo, referido regulamento prevê que a base de incidência da contribuição para a segunda reclamada e o respectivo salário de benefício são compostos pelas seguintes parcelas: salário padrão; adicional por tempo de serviço; função de confiança; adicional de perda de função de confiança; vantagens pessoais; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; gratificação de natal" (fl. 1.169).

Como se vê, o recurso não enfrenta os fundamentos da sentença. Ademais, diferentemente do que diz a recorrente, a contestação impugna expressamente o pleito manejado no item 8.7 da inicial (fls. 189/195). Ainda, as razões recursais postulam diferenças de complementação de aposentadoria pela incorporação "das diferenças salariais por substituição da gerência", o que sequer foi objeto do pedido.

Para a devida análise do recurso, entendo necessário que a parte identifique precisamente as razões de sua inconformidade, confrontando-a com as razões que fundamentaram a sentença.

Relevante, no aspecto, a doutrina de Valentin Carrion:

"As razões do inconformismo da parte são requisitos para apreciação do mérito, e até para o seu recebimento pelo Juízo recorrido ou simples conhecimento prefacial pelo Juízo 'a quo'. A interposição por simples petição (CLT, artigo 899) significa não haver necessidade de outras formalidades, como, por exemplo, o 'termo de agravo do auto', que era exigido no CPC de 1939, artigo 852, vigente quando promulgada a CLT. Mas a fundamentação é indispensável, não só para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como para analisar-se as razões que o Tribunal deverá examinar convencendo-se ou não para reformar o julgado". (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 16ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993. p. 719).

Como o recurso não produz o enfrentamento hábil a conduzir à reforma da decisão de origem, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, pois não objetivamente impugnada.

Aplico, por analogia, a Súmula 422 do TST, que embora não se refira especificamente à instância ordinária, contempla perfeitamente o entendimento adotado:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."

Por fim, registro que a jurisprudência atual, inclusive desta 4ª Turma, vem consolidando o entendimento de que a insurgência contra uma decisão não pode ser mera transcrição de razões sem atacar, diretamente, os fundamentos expendidos pelo Juízo para solucionar a questão litigiosa. Nesse sentido, excerto de recente julgado da lavra do Desembargador Ricardo Tavares Gehling:

"Para que a decisão impugnada seja passível de reforma é imprescindível que a insurgência traga os fundamentos de fato e de direito, bem como pedido de nova decisão.

Visando o recurso à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração da decisão judicial impugnada, compete à parte expor os motivos para atingir tal fim. Meras alegações que não constituem insurgência contra a sentença que julgou a reclamatória, não têm o poder de devolver a matéria ao órgão ad quem". (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000484-65.2011.5.04.0851 RO, em 29/03/2012, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Pedro Silvestrin, Juiz Convocado Lenir Heinen)

Não conheço do recurso, portanto.

RECURSO DA RECLAMADA

NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A recorrente sustenta que o pedido de reconhecimento de natureza salarial ao auxílio-alimentação carece de interesse por parte da reclamante, pois...

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