Acórdão Inteiro Teor nº RO-18666/1996-000-02.00 de 5ª Turma, 24 de Outubro de 2001
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Resumo
JORNADA NOTURNA PRORROGADA - REDUÇÃO FICTA. De acordo com o § 5º do art. 73 da CLT, as disposições constantes desse capítulo, o qual trata da duração do trabalho, devem ser aplicadas nos casos de prorrogação da jornada noturna. Determinando, pois, o § 1º do art. 73 da CLT que a hora noturna seja computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, tal norma tem aplicação também em relação às horas em que o empregado trabalha em prorrogação da jornada noturna. Conclui-se, desse modo, que o Reclamante faz jus à redução ficta quanto à jornada noturna prorrogada. Recurso de Revista conhecido e provido.
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Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº RO-18666/1996-000-02.00 de 5ª Turma, 24 de Outubro de 2001
A C Ó R D Ã O
5ª TurmaRB/mcasco/aa/acJORNADA NOTURNA PRORROGADA - REDUÇÃO FICTA. De acordo com o § 5º do art. 73 da CLT, as disposições constantes desse capítulo, o qual trata da duração do trabalho, devem ser aplicad...Veja o conteúdo completo deste documento
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