Acórdão Inteiro Teor nº RO-23462/1997-000-15.00 de 5ª Turma, 07 de Novembro de 2001
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Resumo
RECURSO DE REVISTA. I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LEI 8.666/93. ARTIGO 71, § 1º. "O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei nº 8.666/93 art. 71)." Inteligência do Enunciado 331, IV, do TST. Dessa forma, não há que se falar em divergência jurisprudencial, vez que a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Casa, atraindo a incidência do óbice do § 4º do art. 896 da CLT. Ademais, pelas razões expostas, esse entendimento não viola a literalidade dos arts. 5º, II e 37, caput e II, da Carta Magna e 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 (prestigiado pelo acórdão recorrido). Revista não conhecida.
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Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº RO-23462/1997-000-15.00 de 5ª Turma, 07 de Novembro de 2001
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª T)LFG/LPBRECURSO DE REVISTA. I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.LEI 8.666/93. ARTIGO 71, § 1º. "O inadimplemento de obriga çõ es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi á ria do tomador dos servi ç os, quanto à quelas obriga çõ es, inclusive quanto aos ó rg ã os da admi...Veja o conteúdo completo deste documento
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