Acórdão Inteiro Teor nº AI-792/1998-000-05.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 12 de Novembro de 2001
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 897, § 5º, DA CLT. LEI Nº 9.756/98. O caput do § 5º do artigo 897 da CLT permite, no caso de provimento do instrumento, o imediato julgamento do recurso denegado, competindo ao Juiz, ao analisar o apelo, verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de conhecimento para o seu regular processamento. Em assim sendo, para que a colenda Turma tenha condições de analisar a tempestividade da Revista, caso proveja o Agravo, é imperativo o traslado da cópia da certidão de publicação do v. acórdão regional, que apreciou os embargos de declaração, máxime em se considerando que o exame da admissibilidade do Recurso de Revista pelo Juízo a quo é de cognição incompleta e não possui eficácia vinculante para o Juízo ad quem. Recurso não conhecido.
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Acórdão Inteiro Teor nº AI-792/1998-000-05.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 12 de Novembro de 2001
A C Ó R D Ã O
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