Acórdão Inteiro Teor nº AP-806/1999-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 14 de Noviembre de 2001
Magistrado Responsável | Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi |
Data da Resolução | 14 de Noviembre de 2001 |
Emissor | 4ª Turma |
PROC. Nº TST-AIRR e RR-695.688/2000.0
C:
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/lm
I RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É sabido ser ônus da parte, ao suscitar a preliminar de não-exaustão da tutela jurisdicional, a indicação dos pontos abordados no agravo de petição e que não o tenham sido, ou o foram de forma contraditória e obscura, no acórdão embargado, a fim de permitir ao
Tribunal bem se posicionar sobre a sua ocorrência. A preliminar que o foi pelo recorrente carece, no entanto, da observância desse ônus na medida em que a invocou ao lacônico argumento de que diante da omissão do venerando acórdão regional, apresentara seus oportunos embargos de declaração, prequestionando toda a matéria de direito veiculada no agravo de petição.
Desse modo, ela não se habilita à cognição da Corte por não ter o recorrente detalhado no que teria consistido a tal "adoção explícita das teses jurídicas suscitadas pelo Banco". Essa estratégia de a parte limitar-se a tecer considerações genéricas sobre a existência de omissão no julgado para concluir, mediante lacônica remissão aos embargos, que a
Corte não a exercera em sua plenitude, impede o Tribunal de bem se posicionar sobre a propalada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento ao direito de defesa da reclamada, infirmando, por conseqüência, a denúncia de violação ao texto constitucional invocado.
Ressalte-se que não tendo sido acolhida a preliminar em foco, revela-se impertinente o exame do caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos pela parte. Recurso não conhecido.
BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DP CPC. Embora a violação do princípio da legalidade dificilmente ocorra na atividade jurisdicional, conforme se deduz do artigo 126, do CPC, e não obstante o
STF tenha firmado tese dela remeter à legislação infraconstitucional, há casos excepcionais em que ela se materializa de forma emblemática.
É o que sucede com respeito à determinação de aplicação da multa de 1%
sobre o valor da liquidação e não sobre o valor da causa, em virtude de constar expressamente do parágrafo único do art. 538 do CPC a multa de 1%
sobre o valor da causa quando considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração interpostos, da qual se extrai a ilação de a decisão recorrida lhes ter negado a vigência e a eficácia, a dar o tom da ofensa direta à norma do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Recurso provido.
HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. Saliente-se, assim, ser irrelevante o silêncio da sentença exeqüenda acerca da integração da verba AFR no cálculo das horas extras, pois esse não induz à idéia de ofensa à coisa julgada mas À de a sua observância ter sido postergada ao juízo da execução, a fim de que o exercesse a consentida atividade cognitiva complementar. Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AUGUSTO FERREIRA SOUTO FILHO. Não se vislumbra a ofensa à coisa julgada, invocada sob o fundamento de que a decisão exeqüenda não teria limitado o pagamento das horas extras apenas aos dias trabalhados, pois acertada a tese...
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