Acordão nº 20121193360 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 16 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA FISCH
Data da Resolução16 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20121193360

PROCESSO TRT/SP N.º 0001805-07.2011.5.02.0071 - RECURSO ORDINÁRIO - 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1.EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ S/A E OUTRAS SEIS 2. ALCIONE MARIA SANTOS RECORRIDOS: AS MESMAS

INTERVALO SUPRIMIDO – HORAS EXTRAS 1. “Conquanto não infirmada, nos autos, a jornada constante dos registros de ponto, hei que não podem prevalecer os horários uniformes de repouso intrajornada, nos termos da Súmula 338, III do C. TST, vez que os formulários de horário de almoço, encartados em volumes de documentos da reclamada, apresentam horários distintos”. 2. “Em cuidando de norma de ordem pública, o trabalho executado no repouso alimentar, deve ser remunerado como sobrejornada porquanto violado preceito de proteção à obreira”. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento parcial.

Da r. sentença de fls. 96/100-verso, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem as reclamadas, CINEMAS SÃO LUIZ E OUTRAS SEIS, a fls. 103/105, e a reclamante, a fls. 114/120. As rés, em recurso conjunto, manifestam inconformismo contra a sua condenação no pagamento do seguintes títulos: a) diferenças de horas extras; b) devolução de descontos. Preparo e custas recolhidas (fls. 105-verso/106). Pretende a autora o deferimento dos seguintes pleitos: a) nulidade do pedido de demissão; b) danos morais; c) jornada apontada na inicial - horas extras; d) base de cálculo – incidência das horas extras; e) domingos e feriados em dobro; f) intervalo; g) hora noturna reduzida; h) perfil profissiográfico previdenciário; i) perdas e danos – honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela autora (fls.109/113) e pelas rés (fls.122/126).

A fls. 128/129, petição da reclamante, sem assinatura da advogada, alegando que não merece conhecimento o apelo das rés por irregularidade de representação (Súmula n.º 164, do C. TST). É o relatório. VOTO CONSIDERAÇÕES INICIAIS Apresentou a autora, em 23/07/2012, petição arguindo preliminar de não conhecimento do apelo das rés por irregularidade de representação (fls. 128/129). Não bastasse a ausência de assinatura na petição (fl. 127), a mesma é intempestiva. À evidência, cuida de complementação das contrarrazões, já juntadas a fls. 109/113, estas tempestivamente encaminhadas, em 30/05/12, por meio de SISDOC deste E. Regional. Nada a apreciar.

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS NÃO CONHEÇO do recurso ordinário, por deserto. Estabelecem os artigos 789 – parágrafo 1.o, da CLT e 7.o, da Lei n.º 5584/70, que as custas e o depósito recursal devem ser recolhidos e comprovados nos autos dentro do octídio recursal, sob pena de deserção (Súmula n.º 245, do C. Tribunal Superior do Trabalho). A origem julgou procedentes em parte os pedidos (fls. 96/100-verso), ixando “custas pelas reclamadas, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da ondenação (art. 789, I da CLT), ora arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito à complementação ao final” (negritei).

As empresas recorrentes encaminharam, tempestivamente, o recurso ordinário por meio do SISDOC (Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos) deste Tribunal, no dia 16/05/2012, juntando as guias comprobatórias do depósito recursal (fl. 106) e das custas (R$ 100,00 - fl. 105-verso). Todavia, houve recolhimento do preparo a menor, no montante de R$ 3.000,00, não atingindo, pois, o valor da condenação constante da sentença (art. 899, parágrafo 1.º, CLT). Aplicável, na hipótese, a Súmula n.º 128, I, do C. TST:

128 - Depósito recursal. (RA 115/1981, DJ 21.12.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98) ...” (sublinhei).

Portanto, não garantido o juízo, hei deserto o apelo.

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA CONHEÇO do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A recorrente pretende a nulidade do pedido de demissão, porquanto não houve a devida homologação sindical do termo rescisório: admitida em 01/06/2010, apresentou pedido de demissão em 13/05/2011, declarando que não iria cumprir o aviso prévio (fl. 80). Na verdade, inova a autora em razões recursais, porquanto a prefacial requereu o reconhecimento da extinção do pacto laboral por culpa da empregadora e, sucessivamente, a rescisão contratual por iniciativa da reclamada, alegando que

“a empregadora dolosamente induziu a reclamante a indicar a extinção do vínculo laboral por sua iniciativa” (item 1 – fls. 3/4).

Embora não reconhecida a existência da alegada coação sofrida pela reclamante no ato do pedido de demissão, é certo que a origem apreciou o pedido dentro dos limites da lide. A questão não pode ser apreciada sob pena de supressão de instância. DANO MORAL A matéria está prevista no artigo 186, do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Alegou a prefacial o não cumprimento das obrigações contratuais (art. 483, “d”, CLT), pretendendo danos morais, em razão do tratamento prestado com rigor excessivo, perseguição, implicância e intolerância (art. 483, “b”, CLT), pelo gerente Leandro Garbini com o intuito de induzir a reclamante ao pedido de demissão, além da humilhação com os comentários de que era devedora contumaz que sua presença era nociva à empregadora. Na hipótese, o i. juízo a quo considerou que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório, motivo por que indeferiu a indenização por dano moral. Com efeito, o conjunto probatório restou devidamente examinado pela origem. Verifica-se da prova oral colhida em audiência (fls. 42/43), que a testemunha da reclamante não presenciou os fatos narrados na inicial. Inquirida, respondeu que: “trabalhou na reclamada de 05/08/2010 a 06/02/2012; que depoente era alconista bilheteira; que em relação à autora, a única situação em que presenciou relativa ao gerente, sr. Leandro, foi então porque outra funcionária perguntou ao gerente Leandro por que a autora não havia pedido as contas, sendo que este respondeu que a autora estava com dívidas; que por causa de tal fato, o referido gerente ficou alguns dias sem falar com a autora e também mudou o horário de seu trabalho; que depois desse ocorrido, o gerente Leandro proibiu a reclamante de ir para outros setores da reclamada, conversar com os demais funcionários, sendo que somente poderia ficar na portaria; que depois do início de cada sessão na reclamada, é normal que os funcionários ficassem conversando, caso não houvesse clientes para atender; que o sr Leandro tomou tal atitude de não deixar a reclamante conversar com os demais, após a autora ter indagado ao mesmo sobre o que ele tinha comentado sobre ela; que depoente não presenciou, mas ouviu, por comentários de outros funcionários, que o sr Leandro havia chamado a autora de "sherek"; que após o ingresso dos clientes à sessão na sala de cinema, a pessoa da portaria iria olhar na sala de cinema se o filme havia começado e se havia algum defeito na tela; que não foi por tal motivo que o gerente não deixava que os funcionários se juntassem para conversar; que depoente não sabe de qualquer motivo que tenha ensejado a saída da autora da reclamada, por motivo pessoal”(sublinhei e negritei).

Por sua vez, a única testemunha da reclamada, Leandro Viana Garbini, negou a existência de qualquer comentário. Declarou que: “trabalha na eclamada desde 31/05/2010, na função de gerente sênior; que não houve...

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