Acordão nº 20121189290 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 16 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelSALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO
Data da Resolução16 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20121189290

Processo TRT/SP nº. 0000983-94.2010.5.02.0445 RECURSO ORDINÁRIO DA 05ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1º RECORRENTE: JOSÉ CARLOS NIEVES DA SILVA CARIDADE 2º RECORRENTE: EISANGELA SOARES DE ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS

Inconformado com a r. sentença de fls. 70/73, complementada às fls. 80/81, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a pretensão, o empregador recorre requerendo a reforma do julgado para que seja reconhecida a dispensa por justa causa e absolvido da condenação no pagamento das verbas por dispensa imotivada, bem como indenização pelo período de garantia de emprego à gestante, bem como para que a autora seja condenada por litigância de má-fé e seja autorizada a compensação de valores recebidos a título de auxílio maternidade pelo INSS. A autora recorre de maneira adesiva para que seja acolhido seu pedido de pagamento de indenização correspondente ao benefício de licença gestante de 120 dias. Contrarrazões apresentadas às fls. 102/112 e 114/116. É o relatório. VOTO 1. Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Como bem assinalou o MM. Juízo de origem, os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução não são suficientes para respaldar a acusação que o empregador imputou à autora para justificar a extinção do contrato de trabalho. Com efeito, não há prova de que o falso atestado médico que foi juntado às fls. 40 tenha sido entregue pela autora ao empregador, sobretudo porque ela negou ter conhecimento do referido documento. De outra parte, a defesa reconheceu que as faltas nos dias 18 e 19III-2010 foram justificadas e que no dia 30-III-2010 a autora comunicou por telefone que não compareceu a partir do dia 22-III-2010 por motivos de doença.

Ainda que essa alegação não tenha sido comprovada pela autora, evidente que ela não tinha intenção de abandonar o emprego, tanto que, convocada no dia seguinte, em 31-III-2010, para justificar suas faltas, ela compareceu no dia e local marcados pelo empregador. Assim, à falta de elementos de prova capazes de demonstrar a acusação de falsificação de documento e a intenção de abandono de emprego, o MM. Juízo de origem andou bem ao afastar a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, razão por que esse capítulo da sentença não merece o reparo postulado no apelo patronal. 3. Como não há provas nos autos capazes de demonstrar a alegação de que a autora falsificou o atestado médico, nem de que ela conhecia o teor do documento acostado às...

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