Acórdão Inteiro Teor nº RO-1095/1995-000-05.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 26 de Novembro de 2001
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Resumo
RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. Deve a parte recorrente, sob pena de deserção do recurso, efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo apelo interposto, ou ao menos complementar a quantia faltante para atingir o valor provisoriamente arbitrado à condenação, nas hipóteses em que tal quantia for inferior ao limite máximo exigido à época da interposição. Embargos não conhecidos, por desertos.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-1095/1995-000-05.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 26 de Novembro de 2001
A C Ó R D Ã O
SBDI1LCP/ES/AZRECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. Deve a parte recorrente, sob pena de deserção do recurso, efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada no...Veja o conteúdo completo deste documento
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