Acórdão Inteiro Teor nº RO-8275/1997-000-06.00 de 2ª Turma, 12 de Dezembro de 2001
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Resumo
RECURSO DE REVISTA. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. ENUNCIADOS 329 E 219 DESTE COLENDO TST. NÃO-CONHECIMENTO. Os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorrem apenas da sucumbência, devendo a parte Reclamante demonstrar encontrar-se assistida pelo sindicato profissional da categoria, além de comprovar a sua condição de miserabilidade jurídica - perceber salário inferior à dobra do mínimo ou não ser possível demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Esta orientação emerge da análise dos Enunciados nºs. 219 e 329 desta colenda Corte, bem como da Lei nº 5.584/70. Revelando-se a decisão regional em harmonia com os citados Enunciados, ao determinar o pagamento da parcela, não merece ser conhecida a Revista. 2) INTERVALO INTRA-JORNADA. NÃO-CONCESSÃO. APURAÇÃO COMO HORA EXTRA. ART. 71, §§ 2º E 4º DA CLT. NÃO-PROVIMENTO. Não concedido o intervalo para alimentação e descanso do trabalhador, fica o empregador obrigado ao pagamento do respectivo período como se hora extra fosse, frente às disposições dos §§ 2º e 4º do art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-8275/1997-000-06.00 de 2ª Turma, 12 de Dezembro de 2001
A C Ó R D Ã O
2ª TURMAJCMAC/mc3m/acRECURSO DE REVISTA. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARAA SUA CONCESSÃO. ENUNCIADOS 329 E 219 DESTE COLENDO TST.NÃO-CONHECIMENTO. Os honorários advocatícios, nesta JustiçaEspecializada, não decorrem apenas da sucumbência, devendo a parteReclamante demonstrar encontrar-se assistida pelo sindicato profissional da categoria, além de comprovar a sua condição de miserabilidade jurídica- perceber salário inferior à dobra do mínimo ou não s...Veja o conteúdo completo deste documento
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