Acórdão Inteiro Teor nº AI-2409/2001-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Diciembre de 2001

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Carlos Francisco Berardo
Data da Resolução12 de Diciembre de 2001
Emissor3ª Turma

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma )

JCF B / CB/p

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Justa causa. O v. acórdão considerou que a ordem de serviço (que o agravado não cumpriu) relativa ao plantio de grama, não dizia respeito às funções de tratorista, para as quais o ex-empregado foi contratado. Assim, não há violação do art.

482/h/CLT. Tampouco há divergência jurisprudencial, à falta de especificidade dos arestos paradigmas e da convergência do último modelo.

Enunciado 296. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-796.420/01.5, em que figura como

Agravantes USINA ALTO ALEGRE S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRAS e Agravado

OSMÁRIO BELARMINO DOS SANTOS .

Inconformada com o r. despacho (cópia reprográfica de fl. 111 destes autos) que indeferiu o processamento do Recurso de Revista, a parte acima nomeada e indicada apresenta agravo de instrumento (fls. 3/9), na forma dos arts. 893, inciso IV e 897, alínea b, § 4º, ambos da Consolidação das

Leis do Trabalho, assegurando que cabe o trânsito regular do apelo, em face do art. 896 da mesma Consolidação.

Houve formação do instrumento. O r. despacho foi mantido resultando, assim, negativo o competente juízo de retratação. Foi contraminutado (fls.

118/119). Os autos foram, então, encaminhados.

Nos termos do art. 113, inciso II, do Regimento Interno deste E. Tribunal

Superior do Trabalho, não houve a intervenção do Ministério Público, já que desnecessária.

É o relatório.

V O T O

  1. Conheço do agravo em face do preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis, legalmente estabelecidos para essa finalidade. Há representação processual regular assim como há tempestividade e interesse.

  2. As agravantes aduzem que o r. despacho que indeferiu o processamento do apelo não prospera posto que cabe o trânsito do recurso de revista com esteio no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Asseguram que, ao reverso do que consta do ato processual referido

    (despacho) não se trata de reexame de fatos e provas; que se cuida, antes, de valoração da prova; que a divergência jurisprudencial está confirmada;

    que não há atividade diferenciada e qualificada tecnicamente quanto ao trabalhador rural (tratorista); que é flagrante a violação do art.

    482/h/CLT em face da insubordinação do agravado, que restou configurada.

  3. Todavia, a alegada violação literal de disposição de lei federal

    (art. 482/h/CLT), não está materializada nestes...

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