Acórdão Inteiro Teor nº DC-183/1998-000-02.01 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos, 13 de Diciembre de 2001

Magistrado ResponsávelMinistro Ronaldo Lopes Leal
Data da Resolução13 de Diciembre de 2001
EmissorSeção de Dissídios Coletivos

A C Ó R D Ã O

SDC

RLL/Ms/rg

DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE

DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A não-comprovação do alcance do quorum mínimo legal estatuído no art. 612 da CLT, agravada, ainda, pela não-realização de assembléias gerais nos principais municípios que compõem a base territorial das entidades, a falta de fundamentação das reivindicações, a convocação de assembléias gerais em desacordo com o que determinam os estatutos e contrariando ainda a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o desatendimento ao art. 524, e, da CLT, que preceitua o escrutínio secreto nas deliberações tomadas na assembléia geral, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Dissídio Coletivo nº TST-RODC-656 .030 /20003, em que são Recorrentes

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA

CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO

DE SÃO PAULO - SINDUSCON E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO

ESTADO DE SÃO PAULO e Recorridos FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO ESTADO DE

SÃO PAULO E OUTROS.

O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no

Estado de São Paulo - SINDUSCON, representante do setor econômico da

Indústria da Construção Civil, ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica contra (1) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da

Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial do Estado de São Paulo, (2) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Pequenas e Grandes Estruturas, Terraplenagem, Montagem Industrial, Instalação Elétrica, Mobiliário, Madeira, Cerâmica, Mármores e Granitos e

Produtos de Cimento de Araçatuba, (3) o Sindicato dos Trabalhadores nas

Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araras, (4) o Sindicato dos

Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Pesada, Pequenas e

Grandes Estruturas, Terraplenagem, Montagem Industrial, Instalação

Elétrica, do Mobiliário e Madeira, da Cerâmica, do Mármore e Granito, do

Cimento e de Produtos de Cimento e Amianto de Araraquara, (5) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Assis, (6) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do

Mobiliário de Barretos, (7) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bauru, (8) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Botucatu, (9) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, da Ceramistas e Produtos de Cimento de Capivari, (10) o Sindicato dos Trabalhadores nas

Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de Cruzeiro, (11) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Cerâmicas de

Refratários, de Montagem Industrial da Construção do Mobiliário de Estiva

Gerbi, (12) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Franca, (13) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Guaratinguetá, (14) o Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Guarulhos, (15) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do

Mobiliário, do Cimento, Cal, e Gesso e Montagem Industrial de Itapeva, (16) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de

Montagens Industriais, Instalações Elétricas, Pintura, Construção Pesada, de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, Cimento, Cal e Gesso, de

Produtos de Cimento, Olarias, Cerâmica, do Mobiliário, Mármores e Granitos de Itapevi, (17) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da

Construção do Mobiliário de Itatiba e Região, (18) o Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário e de

Cerâmicas de Itu e Região, (19) o Sindicato dos Trabalhadores das

Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal, (20) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de

Jacareí, (21) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaú, (22) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da

Construção e do Mobiliário de Jundiaí, (23) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção, Montagem Industrial, Pavimentação, Obras e do Mobiliário de Limeira e Região, (24) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Construção Pesada, Pequenas e Grandes Estruturas, Montagem Industrial, Saneamento, Terraplenagem e Pavimentação, Instalações Elétricas, Materiais de

Construção, Mármore e Granitos, Cerâmica, Olaria, Cimento, Cal e Gesso, do

Mobiliário e da Madeira de Marília e Região, (25) o Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem

Industrial de Mirassol e Votuporanga, (26) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e Montagem Industrial de

Mococa, (27) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes, (28) o Sindicato dos Trabalhadores nas

Indústrias da Cerâmica, de Refratários da Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu, (29) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de

Osasco, (30) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ourinhos, (31) o Sindicato dos Trabalhadores nas

Indústrias da Construção e do Mobiliário de Panorama, (32) o Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Piracicaba, (33) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e

Pesada, Pequenas e Grandes Estruturas, Terraplenagem, Montagem Industrial, Instalações Elétricas e Hidráulicas, do Mobiliário e Artefatos de Madeira, da Cerâmica, do Mármore e Granito, do Cimento e de Produtos de Cimento e

Amianto de Presidente Prudente e Região, (34) o Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Registro, (35) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de

Ladrilhos e Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Mármores e Granitos de

Ribeirão Preto, (36) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da

Construção, do Mobiliário e Cerâmicas de Salto, (37) o Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos, (38)

o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santo André, (39) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da

Construção e do Mobiliário de São Bernardo do Campo e Diadema, (40) o

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Caetano do Sul, (41) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São Carlos, (42) o

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e

Montagem Industrial de São José dos Campos, (43) o Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do

Rio Preto, (44) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção

Civil, Montagem de Indústrias e Instalações Elétricas, da Construção de

Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de

Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e

Região, (45) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Tambaú e (46) o Sindicato dos Trabalhadores nas

Indústrias da Construção e do Mobiliário de Taubaté, pretendendo a fixação de normas e de condições de trabalho para os trabalhadores da categoria

(fls. 9/47).

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial do Estado de São Paulo declara, às fls. 213/214, que, em face da data-base da categoria, que é 1º de maio, formulou protesto judicial em 30/4/98, notificando a entidade patronal suscitante do presente dissídio coletivo, o Sindicato da Indústria da Construção

Pesada do Estado de São Paulo, o Sindicato da Indústria da Construção e

Mobiliário de Presidente Prudente e o Sindicato da Indústria de Olaria no

Estado de São Paulo requer, portanto, o apensamento do referido protesto a este processo, bem como o chamamento das três últimas entidades patronais para figurarem no pólo ativo da demanda.

O juiz vice-presidente, Floriano Vaz da Silva, pelo Despacho de fls. 216

(Proc. nº 183/98-3), deferiu os pedidos formulados pela Federação suscitada, designou o apensamento do protesto judicial nº TRT/SP nº

119/98-1 a estes autos e intimou os quatro Sindicatos patronais que constam do referido protesto judicial como requeridos para comparecerem à audiência de instrução e conciliação, apresentando suas respectivas alegações.

Na audiência de instrução e conciliação de 25/6/98, compareceram, além do

Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo, o

Sindicato da Indústria da Construção Civil de Pequenas Estruturas do

Estado de São Paulo, o Sindicato da Indústria da Construção e Mobiliário de Presidente Prudente e o Sindicato da Indústria de Olaria no Estado de

São Paulo, bem como a Federação dos Trabalhadores e os quarenta e cinco

Sindicatos suscitados

O advogado das entidades suscitadas consigna que o Processo nº 222/98-8

teve sua distribuição requerida por dependência, por tratar-se de

Sindicatos profissionais representativos dos mesmos trabalhadores que postulam as mesmas reivindicações aplicáveis a um segmento profissional.

Propõe, portanto, que seja o referido processo instruído conjuntamente na forma da dependência pleiteada.

A imediata anexação do Processo nº 222/98-8 ao presente feito, contudo, foi indeferida, tendo sido determinado o andamento paralelamente dos dois processos.

Foram juntados acordos coletivos firmados...

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