Acórdão Inteiro Teor nº DC-183/1998-000-02.01 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos, 13 de Diciembre de 2001
Magistrado Responsável | Ministro Ronaldo Lopes Leal |
Data da Resolução | 13 de Diciembre de 2001 |
Emissor | Seção de Dissídios Coletivos |
A C Ó R D Ã O
SDC
RLL/Ms/rg
DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A não-comprovação do alcance do quorum mínimo legal estatuído no art. 612 da CLT, agravada, ainda, pela não-realização de assembléias gerais nos principais municípios que compõem a base territorial das entidades, a falta de fundamentação das reivindicações, a convocação de assembléias gerais em desacordo com o que determinam os estatutos e contrariando ainda a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o desatendimento ao art. 524, e, da CLT, que preceitua o escrutínio secreto nas deliberações tomadas na assembléia geral, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Dissídio Coletivo nº TST-RODC-656 .030 /20003, em que são Recorrentes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDUSCON E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e Recorridos FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO E OUTROS.
O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no
Estado de São Paulo - SINDUSCON, representante do setor econômico da
Indústria da Construção Civil, ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica contra (1) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial do Estado de São Paulo, (2) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Pequenas e Grandes Estruturas, Terraplenagem, Montagem Industrial, Instalação Elétrica, Mobiliário, Madeira, Cerâmica, Mármores e Granitos e
Produtos de Cimento de Araçatuba, (3) o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araras, (4) o Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Pesada, Pequenas e
Grandes Estruturas, Terraplenagem, Montagem Industrial, Instalação
Elétrica, do Mobiliário e Madeira, da Cerâmica, do Mármore e Granito, do
Cimento e de Produtos de Cimento e Amianto de Araraquara, (5) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Assis, (6) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário de Barretos, (7) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bauru, (8) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Botucatu, (9) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, da Ceramistas e Produtos de Cimento de Capivari, (10) o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de Cruzeiro, (11) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Cerâmicas de
Refratários, de Montagem Industrial da Construção do Mobiliário de Estiva
Gerbi, (12) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Franca, (13) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Guaratinguetá, (14) o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Guarulhos, (15) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do
Mobiliário, do Cimento, Cal, e Gesso e Montagem Industrial de Itapeva, (16) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de
Montagens Industriais, Instalações Elétricas, Pintura, Construção Pesada, de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, Cimento, Cal e Gesso, de
Produtos de Cimento, Olarias, Cerâmica, do Mobiliário, Mármores e Granitos de Itapevi, (17) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção do Mobiliário de Itatiba e Região, (18) o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário e de
Cerâmicas de Itu e Região, (19) o Sindicato dos Trabalhadores das
Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal, (20) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Jacareí, (21) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaú, (22) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Jundiaí, (23) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção, Montagem Industrial, Pavimentação, Obras e do Mobiliário de Limeira e Região, (24) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Construção Pesada, Pequenas e Grandes Estruturas, Montagem Industrial, Saneamento, Terraplenagem e Pavimentação, Instalações Elétricas, Materiais de
Construção, Mármore e Granitos, Cerâmica, Olaria, Cimento, Cal e Gesso, do
Mobiliário e da Madeira de Marília e Região, (25) o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem
Industrial de Mirassol e Votuporanga, (26) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e Montagem Industrial de
Mococa, (27) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes, (28) o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Cerâmica, de Refratários da Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu, (29) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de
Osasco, (30) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ourinhos, (31) o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário de Panorama, (32) o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Piracicaba, (33) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e
Pesada, Pequenas e Grandes Estruturas, Terraplenagem, Montagem Industrial, Instalações Elétricas e Hidráulicas, do Mobiliário e Artefatos de Madeira, da Cerâmica, do Mármore e Granito, do Cimento e de Produtos de Cimento e
Amianto de Presidente Prudente e Região, (34) o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Registro, (35) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de
Ladrilhos e Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Mármores e Granitos de
Ribeirão Preto, (36) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção, do Mobiliário e Cerâmicas de Salto, (37) o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos, (38)
o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santo André, (39) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de São Bernardo do Campo e Diadema, (40) o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Caetano do Sul, (41) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São Carlos, (42) o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e
Montagem Industrial de São José dos Campos, (43) o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do
Rio Preto, (44) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
Civil, Montagem de Indústrias e Instalações Elétricas, da Construção de
Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de
Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e
Região, (45) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Tambaú e (46) o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário de Taubaté, pretendendo a fixação de normas e de condições de trabalho para os trabalhadores da categoria
(fls. 9/47).
A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial do Estado de São Paulo declara, às fls. 213/214, que, em face da data-base da categoria, que é 1º de maio, formulou protesto judicial em 30/4/98, notificando a entidade patronal suscitante do presente dissídio coletivo, o Sindicato da Indústria da Construção
Pesada do Estado de São Paulo, o Sindicato da Indústria da Construção e
Mobiliário de Presidente Prudente e o Sindicato da Indústria de Olaria no
Estado de São Paulo requer, portanto, o apensamento do referido protesto a este processo, bem como o chamamento das três últimas entidades patronais para figurarem no pólo ativo da demanda.
O juiz vice-presidente, Floriano Vaz da Silva, pelo Despacho de fls. 216
(Proc. nº 183/98-3), deferiu os pedidos formulados pela Federação suscitada, designou o apensamento do protesto judicial nº TRT/SP nº
119/98-1 a estes autos e intimou os quatro Sindicatos patronais que constam do referido protesto judicial como requeridos para comparecerem à audiência de instrução e conciliação, apresentando suas respectivas alegações.
Na audiência de instrução e conciliação de 25/6/98, compareceram, além do
Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo, o
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Pequenas Estruturas do
Estado de São Paulo, o Sindicato da Indústria da Construção e Mobiliário de Presidente Prudente e o Sindicato da Indústria de Olaria no Estado de
São Paulo, bem como a Federação dos Trabalhadores e os quarenta e cinco
Sindicatos suscitados
O advogado das entidades suscitadas consigna que o Processo nº 222/98-8
teve sua distribuição requerida por dependência, por tratar-se de
Sindicatos profissionais representativos dos mesmos trabalhadores que postulam as mesmas reivindicações aplicáveis a um segmento profissional.
Propõe, portanto, que seja o referido processo instruído conjuntamente na forma da dependência pleiteada.
A imediata anexação do Processo nº 222/98-8 ao presente feito, contudo, foi indeferida, tendo sido determinado o andamento paralelamente dos dois processos.
Foram juntados acordos coletivos firmados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO