Acórdão Inteiro Teor nº AR-472/1999-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 5 de Febrero de 2002

Número do processoAR-472/1999-000-03.00
Data05 Fevereiro 2002

PROC. Nº TST-ROAR-717799/00.7

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

IGM/igm

AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO DO NOME DO EXECUTADO, POR ERRO MATERIAL, NA FASE DE EXECUÇÃO OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO

CONFIGURADAS. Não ofende a coisa julgada, nem os dispositivos legais e constitucionais referentes à ampla defesa, ao contraditório, à igualdade das partes e ao conhecimento da lei, a decisão que, em fase de execução, determina a correção do nome do Executado, quando constatado erro material na sua expressão quanto a um de seus sobrenomes. A hipótese dos autos não é de alteração do sujeito da execução por pessoa que não figurou no pólo passivo do processo de conhecimento, uma vez que perfeitamente identificado o Reclamado-Executado, ainda que com incorreção na grafia de seu nome no título executivo judicial. O fato de o Reclamado ter sido revel no processo de conhecimento não é razão suficiente para a rescisão da decisão que o manteve como sujeito passivo da execução, na medida em que: a) em nenhum momento o Autor negou ser o dono da obra na qual trabalhou o Reclamante-Réu, ou que houvesse contratado a empreitada, únicas defesas que teria para evitar a responsabilidade subsidiária; b) o

Autor foi citado no endereço da obra, que se constatou ser, efetivamente, de sua propriedade; c) houve defesa do empreiteiro, 1 o Reclamado, que é, nesses casos, quem detém os meios de prova, por ser o contratante direto;

  1. a recusa no recebimento da citação inicial não ocorreu apenas no processo que deu origem à presente ação rescisória, mas em vários outros, sendo que num deles houve notificação pessoal aceita com o nome incorreto de Joaquim Fagundes de Araújo; e e) o dono da obra era conhecido pelos

    Pedreiros-Reclamantes como Sr. Joaquim, tendo estes, por meio de diligências, descoberto que se chamava Joaquim Fagundes, nome que não difere substancialmente daquele efetivamente ostentado pelo Autor, Sr.

    Joaquim Guimarães Fagundes, cuja individualização nominativa perfeita foi possível com a identificação da propriedade penhorada, na qual se realizou a obra. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

    Ação Rescisória nº TST-ROAR-717799/00.7, em que é Recorrente JOAQUIM

    GUIMARÃES FAGUNDES e Recorrido SIVALDO PAULA DA SILVA.

    O 3º Regional julgou improcedente o pedido da ação rescisória do

    Executado, por entender que não ofende a coisa julgada a retificação do nome do Reclamado na fase de execução, quando...

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