Acórdão Inteiro Teor nº AR-1806/2000.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 19 de Febrero de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro Ives Gandra Martins Filho
Data da Resolução19 de Febrero de 2002
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-ROAR-730031/01.0

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

IGM/cs/mr

AÇÃO RESCISÓRIA DOCUMENTOS EM XEROC Ó PIA NÃO-AUTENTICADA

NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. Os documentos que instruem a ação rescisória, entre eles a decisão rescindenda, quando xerocopiados, devem vir com a devida autenticação, sob pena de se tornarem imprestáveis para efeito de prova, de acordo com o disposto no art. 830 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a autenticação é um dever que compete à Parte, não podendo ser transferido tal ônus ao Juízo. Ação rescisória extinta.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Ação Rescisória nº TST-ROAR-730031/01.0, em que é Recorrente FRANCISCO

PEREIRA DE SOUSA e Recorrida EMPRESA MUNICIPAL DE LI M PEZA E URBANIZAÇÃO

- EMLURB.

O 7 o Regional julgou improcedente o pedido da ação rescisória do

Empregado, por entender que o art. 7 o , XXIX, a , da Constituição

Federal não foi vulnerado em sua literalidade, não havendo, igualmente, que se falar em violação do Enunciado nº 294 do TST, haja vista que enunciados não criam direitos, mas apenas interpretam normas (fls. 87-88).

Inconformado, o Reclamante-Autor interpõe o presente recurso ordinário, sustentando a incidência da prescrição parcial, uma vez que as parcelas pleiteadas na reclamatória eram de trato sucessivo, a teor dos entendimentos consubstanciados nos Enunciados nº s 294 e 327 do TST

(fls. 231-234).

Admitido o recurso (fl. 94), foram apresentadas co n tra-razões (fls.

97-100), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do

Dr. Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas, opinado pelo não-provimento do apelo (fl. 105).

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo e tem representação regular (fl. 6), tendo sido as custas dispensadas (fl. 86). Merece, assim, c o nhecimento.

II) MÉRITO

O Autor colacionou às fls. 56-58 xerocópia da decisão rescindenda, sem observar, entretanto, o comando inserto no art. 830 da CLT, o qual determina que os documentos que instruem a ação, quando xerocopiados, venham com a devida autenticação, sob pena de se tornarem imprestáveis para efeito de prova.

Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer certidão que confira autenticidade aos documentos acostados com a inicial da rescisória. Ora, o pedido formulado pelo Autor na petição inicial, referente à autenticação das peças (fl. 2), não foi atendido e nem deveria sê-lo, porquanto a autenticação constitui um dever da pa r te, não podendo este ônus de...

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