Acórdão Inteiro Teor nº MS-6289000/2000-000-04.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 19 de Fevereiro de 2002

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Resumo


MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A orientação jurisprudencial desta Subseção firmou-se no sentido de que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro em execução definitiva para garantir o crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da orientação contida na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário do impetrante e adesivo do litisconsorte desprovidos.

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Acórdão Inteiro Teor nº MS-6289000/2000-000-04.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 19 de Fevereiro de 2002

PROC. Nº TST-ROMS-774.246/2001.8

C:

A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

BL/sgo

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A

orientação jurisprudencial desta Subseção firmou-se no sentido de que não fere direi...

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