Acórdão Inteiro Teor nº RO-3311/1999-000-10.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 20 de Febrero de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro João Oreste Dalazen
Data da Resolução20 de Febrero de 2002
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-710.754/00.6

C:

A C Ó R D Ã O

1 a Turma

JOD/rcr/lm

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO

  1. Salvo em caso de confissão (CPC, 400, inc. I), ao Juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa.

  2. O indeferimento de testemunhos destinados à apuração de jornada de trabalho controvertida e o ulterior acolhimento parcial do pedido de horas extras, apenas com base em cartões ponto impugnados, configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inc. LV, da

    CF/88. A circunstância de a petição inicial postular a exibição de cartões de ponto, por si só, não é motivo plausível para se tolher à parte o direito de inquirir testemunha, máxime quando presente controvérsia até mesmo sobre a confiabilidade dos registros em cartão ponto, porquanto o

    Reclamante não pode antever o teor dos documentos que serão efetivamente exibidos pelo antagonista em contestação e ao longo da instrução.

  3. Recurso de revista provido para a anulação parcial do processo e reabertura da instrução quanto à jornada de labor.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

    TST-RR-710.754/00.6, em que é Recorrente RONALDO DOS SANTOS RODRIGUES e

    Recorrida SELLINVEST DO BRASIL S.A.

    O Eg. Tribunal Regional da Décima Região, ao julgar os recursos ordinários interpostos por ambas partes, assim se posicionou: deu parcial provimento ao recurso da Reclamada, para expungir da condenação a multa do artigo 477 da CLT, determinando, ainda, a realização dos descontos fiscais e previdenciários; e negou provimento ao recurso do Reclamante (fls.

    114/123).

    Interpostos dois embargos de declaração pelo Reclamante (fls. 126/127 e

    137/139), os primeiros foram acolhidos para prestar esclarecimentos, negando-se provimento aos segundos (fls. 133/135 e 143/146).

    Insiste agora o Reclamante no acolhimento do recurso de revista (fls.

    148/155) quanto aos seguintes temas : "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa indeferimento de produção de prova testemunhal"; e

    "multa prevista na artigo 477 da CLT aviso prévio cumprido em casa".

    Foram oferecidas contra-razões pela Reclamada (fls. 160/164).

    É o relatório.

  4. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

    1.1. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA

    TESTEMUNHAL.

    Trata-se de pedido de pagamento de horas extras prestadas, sendo que o cerne da controvérsia está em definir se a jornada do Reclamante era de seis horas diárias e trinta e seis semanais, ou de oito diárias e quarenta e quatro semanais. A v. sentença, que adotou a última hipótese, foi endossada pelo v. acórdão regional.

    Articula o Reclamante com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que foi indeferida a produção de prova testemunhal pela MM.

    Junta de Conciliação e Julgamento originária durante a instrução do processo, circunstância que impediu o Autor de comprovar a real jornada de trabalho contratada. O Reclamante indica ofensa ao artigo 5 o , inciso LV, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para o confronto de teses.

    Do breve histórico traçado pelo Eg. Tribunal Regional, destacam-se os seguintes pontos:

    O reclamante, na inicial, pretendia o recebimento de tantas horas extras quantas ultrapassarem a jornada diária de 06 horas e a semanal de

    36 horas (item 2.3. de fls. 04), sob o fundamento de que laborava de segunda a sábado das 14:00 às 23:00 horas, em média ( item 4 de fl. 03), afirmando, ainda, que a empresa controlava sua jornada de forma mecânica ou manual, motivo pelo qual...

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