Acórdão Inteiro Teor nº RO-8544/1997-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 20 de Febrero de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro José Luciano de Castilho Pereira
Data da Resolução20 de Febrero de 2002
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-ED-RR-628.895/2000.3

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

RB/tb/mg/hb

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. Não é possível a aplicação por analogia do art. 87 da Lei nº 8.078/90 ao caso dos autos, pois o mencionado diploma legal se refere a ações coletivas que visam a "defesa dos interesses e direitos dos consumidores", não possuindo qualquer similaridade com o caso dos autos, em que foram pleiteados direitos decorrentes de relação de emprego, por meio de ação individual plúrima.

Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-628.895/2000.3, em que é Embargante

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE POÇOS DE CALDAS

E REGIÃO e Embargado BANCO DO BRASIL S.A.

Esta Turma, pelo acórdão de fls. 8.763/8.780, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema "Da ilegitimidade 'ad causam' do Sindicato" por contrariedade ao Enunciado nº 310, I e IV, do

TST e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a ilegitimidade ativa do sindicato-reclamante, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, restando prejudicado o exame dos temas

"Perda do Objeto - Acordo Coletivo com a CONTEC em 1995", "Suspeição do

Perito" e "Diferenças Salariais em Decorrência da Inobservância dos

Interstícios do Quadro de Carreira", invertido o ônus da sucumbência.

A decisão recebeu a seguinte ementa:

"ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO

PROCESSUAL - Na Justiça do Trabalho, a substituição processual pelo

Sindicato em relação a seus associados só é admissível mediante amparo legal. E, no caso, considerando-se que a Lei nº 8.073/90 objetivou apenas estabelecer normas para a política nacional de salários, a autorização para substituição processual prevista em seu art. 3º deve ser interpretada restritivamente, ou seja, a mencionada lei autoriza unicamente que os sindicatos substituam os integrantes da categoria em demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. Esse o entendimento cristalizado no

Enunciado nº 310, IV, do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (fl. 8.763)

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Poços de

Caldas opõe embargos de declaração às fls. 8.785/8.790, sustentando a ocorrência de omissão no...

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