Acórdão Inteiro Teor nº AR-3822/2000.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 5 de Marzo de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro Ives Gandra Martins Filho
Data da Resolução 5 de Marzo de 2002
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-ROAR-774227/01.2

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

IGM/cs/mr

AÇÃO RESCISÓRIA DOCUMENTOS EM XEROC Ó PIA NÃO AUTENTICADA

NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. Os documentos que instruem a ação rescisória, quando xerocopiados, devem vir com a devida autenticação, sob pena de se tornarem imprestáveis para efeito de prova, de acordo com o disposto no art. 830 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a autenticação é um dever que compete à parte, não podendo ser transferido tal ônus ao juízo.

Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do

CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Ação Rescisória nº TST-ROAR-774227/01.2, em que é Recorrente MARIA ROMÃO

DA SILVA e Recorrida EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO - EMLURB.

O 7 o Regional julgou improcedente o pedido da ação rescisória da

Empregada, por entender que o art. 7 o , XXIX, a , da Constituição

Federal não foi vulnerado em sua literalidade, não havendo, igualmente, que se falar em violação do Enunciado nº 294 do TST, haja vista que enunciados não criam direitos, mas apenas interpretam normas (fls.

98-100).

Inconformada, a Reclamante-Autora interpõe o presente recurso ordinário, sustentando a incidência da prescrição parcial à hipótese, sob o argumento de que as parcelas pleiteadas são de trato sucessivo, a teor dos entendimentos consubstanciados nos Enunciados nº s 294 e 327 do TST

(fls. 102-105).

Admitido o recurso (fl. 109), foram apresentadas co n tra-razões (fls.

112-116), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do

Dr. Antônio Carlos Roboredo, opinado pelo não-provimento do apelo (fls.

121-123).

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 101 e 102), tem r e presentação regular (fl. 6) e as custas foram dispensadas (cfr. fl. 98), merecendo, assim, conhecimento.

II) MÉRITO

A Autora colacionou às fls. 61-64 xerocópia da dec i são rescindenda, sem observar, entretanto, o comando inserto no art. 830 da CLT, o qual determina que os documentos que instruem a ação, quando xerocopiados, venham com a devida autenticação, sob pena de se tornarem imprestáveis para efeito de prova.

Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer certidão que confira autenticidade aos documentos acostados com a inicial da rescisória. Ora, o pedido formulado pela Autora na petição inicial, referente à autenticação das peças (fl...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT