Acórdão Inteiro Teor nº RO-6571/1998-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 13 de Marzo de 2002

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Anélia Li Chum
Data da Resolução13 de Marzo de 2002
Emissor2ª Turma

PROC. Nº TST-RR-512.966/1998.0

C:

A C Ó R D Ã O

  1. T U R M A

JCALC/sr/cl

RECURSO DE REVISTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZAÇÃO

CONVERGÊNCIA DE TESES. A divergência ensejadora do conhecimento do recurso de revista deve infirmar a tese adotada pelo Regional, a fim de atender aos requisitos legais (art. 896, a , da CLT). Se os paradigmas colacionados são convergentes, não se conhece da insurgência. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n

º TST-RR-512.966/1998.0 , em que é Recorrente GABRIEL GONÇALVES DE

OLIVEIRA e Recorrida COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JAZAREZINHO.

Inconformada com o v. acórdão da colenda 5ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região, prolatado a fls. 134/137, interpõe o reclamante recurso de revista a fls. 141/150, com base no artigo 896 da CLT.

Insurge-se quanto ao indeferimento do Adicional de Insalubridade , alegando divergência jurisprudencial com os modelos de fls. 144/145. No que tange ao tema Horas Extras Intervalos , esmera o reclamante em afirmar a ocorrência de violação do artigo 71, § 4º, da CLT e dissenso jurisprudencial com os arestos de fls. 147/148.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 153, não tendo merecido contra-razões, conforme certidão de fl. 156.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 113, § 1º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (certidão de fl. 140, dia 25.09.98, e protocolo de fl. 141, dia 25.09.98), e o subscritor da petição está regularmente legitimado (procuração de fl. 05 e 151), o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos intrínsecos.

I - DO CONHECIMENTO

  1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    O Regional, ao analisar o tema Nulidade do Julgado Adicional de

    Insalubridade, firmou entendimento no sentido de que A perícia técnica nada mais é do que uma prova pericial que deve ser requerida pela parte e não determinada de ofício, assim, pleiteando a parte adicional de insalubridade deve requerer ao juízo realização de perícia técnica e este assim, determinará sua realização . (fls. 134/135)

    Na revista interposta, alega o reclamante divergência jurisprudencial com os modelos de fls. 144/145, sustentando que requereu na inicial a produção de todos os meios de prova em direito permitidos , incluídos aí a realização de perícia. Afirma que o simples pleito de adicional de insalubridade enseja a determinação da realização de perícia de ofício.

    Por fim, aduz que a...

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