Acórdão Inteiro Teor nº RO-15930/1999-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 13 de Marzo de 2002

Magistrado ResponsávelMinistra Maria de Assis Calsing
Data da Resolução13 de Marzo de 2002
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-673.593/00.4

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

JOD/lhp/aes

HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA.

1. O art. 7 o , inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado então submetido a turno ininterrupto de revezamento não autorizou uma correlata e proporcional redução de salário. Visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado.

2. Entender-se que, a partir de 04.10.88, a remuneração mensal ou por hora efetivamente trabalhada prosseguiu remunerando, de forma simples, a

7ª e 8ª horas diárias, implicaria esvaziar substancialmente a nova conquista dos empregados e importaria, em última análise, sacramentar-se uma redução de salário, vedada pela mesma Carta Magna (art. 7º, inciso

VI), se não nominal, ao menos substancial, porquanto para uma jornada menor o empregado horista ou o mensalista continuaria percebendo salário idêntico àquele auferido até 04.10.88 e estipulado para uma jornada legalmente maior.

3. Assim, o empregado horista admitido antes da Constituição Federal de

1988 prestando labor além da jornada de seis horas, em turno ininterrupto de revezamento, faz jus a horas extras e não apenas ao adicional respectivo.

4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-673.593/00.4, em que é Recorrente FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e Recorrido

CARLOS HENRIQUE DE JESUS.

Irresignada com o v. acórdão proferido pelo Eg. Terceiro Regional (fls.

384/386), interpõe recurso de revista a Reclamada (fls. 388/412).

O Eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pela

Reclamada, assim se posicionou: negou-lhe provimento, mantendo a r.

sentença no tocante ao pagamento de horas extras, em virtude da prestação de serviços em jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, observado o divisor 180, bem como em razão dos minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, adicional de periculosidade e honorários periciais.

Insiste agora a Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: horas extras - turnos ininterruptos de revezamento;

horas extras adicional previsto em convenção coletiva; horas extras -

divisor 180; horas extras - minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho; adicional de periculosidade e honorários periciais.

Admitido o recurso de revista interposto pela Reclamada à fl. 415 e não apresentadas contra-razões.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1.1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

O Eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento ao Reclamante de horas extras, em virtude da prestação de serviços em jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.

Por um lado, concluiu o Tribunal a quo que os controles de horários evidenciavam que o Reclamante laborava em três turnos, o que caracterizaria o processo produtivo contínuo da empresa e, via de conseqüência, a ininterrupção a que alude o artigo 7º, XIV, da

Constituição da República.

Por outro lado, com supedâneo na Súmula nº 360 do TST, sustentou que a concessão de intervalo intrajornada e o repouso semanal não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Nas razões do recurso de revista, a Reclamada alega que a concessão de intervalo intrajornada e repousos semanais remunerados descaracterizam a ininterrupção dos turnos de revezamento. Aponta violação ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República e lista arestos para o confronto de teses.

Renova ainda a Reclamada a alegação de que "o recorrido laborava em regime de compensação de jornada, devidamente contratada e constantes dos instrumentos coletivos, quando o excesso de horas de um dia, era compensado pela conseqüente diminuição noutro dia, e, gozando de folga respectiva, cujas jornadas, de início, término e duração, sempre foi a contratada, não ocorrendo o extrapolamento (sic) das 44:00 horas semanais isto sem os excessos pretendidos pelo recorrido" (fl. 392).

Impende inicialmente assinalar que o recurso de revista, no tocante à acenada compensação de jornada de trabalho, encontra-se desfundamentado. A

Recorrente, além de não colacionar arestos para demonstração de conflito pretoriano, não cuidou de apontar violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, desatendendo, assim, aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.

Ultrapassada essa questão inicial, reputo que o v. acórdão...

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