Acórdão Inteiro Teor nº RO-6619/2000.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 20 de Marzo de 2002
Magistrado Responsável | Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi |
Data da Resolução | 20 de Marzo de 2002 |
Emissor | 1ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-728.042/01.1
C:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
JOD/lhp/aes
HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA.
-
O art. 7 o , inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado então submetido a turno ininterrupto de revezamento não autorizou uma correlata e proporcional redução de salário. Visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado.
-
Entender-se que, a partir de 04.10.88, a remuneração mensal ou por hora efetivamente trabalhada prosseguiu remunerando, de forma simples, a
7ª e 8ª horas diárias, implicaria esvaziar substancialmente a nova conquista dos empregados e importaria, em última análise, sacramentar-se uma redução de salário, vedada pela mesma Carta Magna (art. 7º, inciso
VI), se não nominal, ao menos substancial, porquanto para uma jornada menor o empregado horista ou o mensalista continuaria percebendo salário idêntico àquele auferido até 04.10.88 e estipulado para uma jornada legalmente maior.
-
Assim, o empregado horista admitido antes da Constituição Federal de
1988 prestando labor além da jornada de seis horas, em turno ininterrupto de revezamento, faz jus a horas extras e não apenas ao adicional respectivo.
-
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-728.042/01.1, em que é Recorrente FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e Recorrido
WANDERLEI CAMPOS DIAS.
Irresignada com o v. acórdão proferido pelo Eg. Terceiro Regional
(fls. 261/271), interpõe recurso de revista a Reclamada (fls. 273/293).
O Eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pela
Reclamada, assim se posicionou: negou-lhe provimento para manter a r.
sentença no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, em virtude da prestação de serviços em jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, observado o divisor 180, bem como em razão dos minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, além de fixar que, no período em que não foram juntados os cartões de ponto, a apuração das horas extras deverá observar a jornada descrita na petição inicial da ação trabalhista.
Insiste agora a Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: horas extras - turnos ininterruptos de revezamento;
horas extras adicional previsto em norma coletiva; horas extras -
divisor 180; horas extras - minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho e horas extras registros de horário ônus da prova.
Admitido o recurso de revista interposto pela Reclamada à fl. 296 e não apresentadas contra-razões.
É o relatório.
-
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O Eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento ao Reclamante de horas extras, em virtude da prestação de serviços em jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
Por um lado, concluiu o Tribunal a quo que os controles de horários evidenciavam que o Reclamante laborava em três turnos, o que caracterizaria o processo produtivo contínuo da empresa e, via de conseqüência, a ininterrupção a que alude o artigo 7º, XIV, da
Por outro lado, com supedâneo na Súmula nº 360 do TST, sustentou que a concessão de intervalo intrajornada e o repouso semanal não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Nas razões do recurso de revista, a Reclamada alega que a concessão de intervalo intrajornada e repousos semanais remunerados descaracterizam a ininterrupção dos turnos de revezamento. Aponta violação ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República e aponta arestos para o confronto de teses.
Renova ainda a Reclamada a alegação de que "o recorrido laborava em regime de compensação de jornada, devidamente contratada e constantes dos instrumentos coletivos, quando o excesso de horas de um dia, era compensado pela conseqüente diminuição noutro dia, e, gozando de folga respectiva, cujas jornadas, de início, término e duração, sempre foi a contratada, não ocorrendo a extrapolamento (sic) das 44:00 horas semanais isto sem os excessos pretendidos pelo recorrido" (fl. 278).
Impende inicialmente assinalar que o recurso de revista, no tocante à acenada compensação de jornada de trabalho, encontra-se desfundamentado. A
Recorrente, além de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO