Acordão nº 0000253-25.2010.5.04.0511 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Octubre de 2012

Número do processo0000253-25.2010.5.04.0511 (RO)
Data18 Outubro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000253-25.2010.5.04.0511 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves

Prolator da

Sentença: JUÍZA DANIELA FLOSS

EMENTA

HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Não obstante a previsão constante nas convenções coletivas de trabalho, a prestação habitual de horas extras, inclusive, com jornadas superiores a dez horas, implica a invalidade do regime compensatório e do banco de horas adotado pela empregadora.

Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento, no item.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a prefacial de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, arguida pela reclamante. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para: em relação aos intervalos para repouso e alimentação nos dias em que laboradas mais de 6 horas contínuas, limitar a condenação às ocasiões em que o referido intervalo durou menos de 50 minutos (por aplicação do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT), mantidos os reflexos deferidos na origem. Por maioria, vencidos em parte o Juiz Convocado Manuel Cid Jardon e André Reverbel Fernandes, em votos díspares, dar provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela reclamante para: 1) quanto à condenação aos intervalos para repouso e alimentação nos dias em que laboradas mais de 6 horas contínuas, estabelecer o pagamento correspondente a uma hora, acrescido do adicional de 50%, nas ocasiões em que o referido intervalo durou menos de 50 minutos, mantidos os reflexos deferidos na origem; 2) acrescer à condenação o pagamento dos intervalos de quinze minutos de que trata o artigo 384 da CLT, com acréscimo de 50%, além de reflexos no repouso semanal remunerado (e feriados) e após, pelo aumento da média remuneratória, em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e depósitos no FGTS; 3) concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária, acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais, na razão de 15% sobre o valor da condenação, calculados conforme Súmula nº 37 deste Tribunal. Valor da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se acresce em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando as custas complementares no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pela reclamada.

RELATÓRIO

Inconformadas com a decisão proferida pela Juíza Daniela Floss, que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, recorrem as partes.

A reclamada busca a reforma da sentença nos seguintes itens: intervalo de uma hora para repouso e alimentação; horas extras (adicional de hora extra, critério de contagem, base de cálculo e validade do banco de horas); adicional noturno; FGTS; recolhimentos fiscais; juros e correção monetária; prequestionamento.

A reclamante, em recurso adesivo, preliminarmente, argui a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. No mérito, objetiva a revisão do julgado nos seguintes aspectos: adicional de insalubridade e periculosidade; validade dos registros de horário; horas extras; intervalo para repouso e alimentação; intervalo previsto no artigo 384 da CLT; doença ocupacional; honorários assistenciais; descontos fiscais (indenização).

A reclamada oferece contrarrazões.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

PRELIMINARMENTE.

DA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

A reclamante argui a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as condições antiergonômicas de trabalho, a existência de esforços físicos, entre outros fatores, além do ingresso na sala de raio-x e uso deste aparelho nas salas de cirurgia. Afirma que o laudo pericial se mostrou precário e incompleto, tanto na análise da doença, quanto das condições ergonômicas de trabalho. Observa ter impugnado o resultado da perícia, bem como postulado pela realização de perícia ergonômica. Com relação à periculosidade, alega uma série de informações equivocadas, como, por exemplo, o número de aparelhos de raio-x no centro cirúrgico e a frequência de uso destes aparelhos. Refere que, não possuindo condições financeiras para contratação de assistentes técnicos, o único meio hábil para invalidar o laudo pericial seria pela oitiva de testemunhas. Assim, requer seja declarada a nulidade da sentença, a fim de ser designada audiência para produção de prova testemunhal e, se for do entendimento deste Colegiado, a designação de perícia de ergonomia.

O Juízo de origem, com base na prova pericial (fls. 272/285), indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional.

É oportuno, portanto, um breve relato dos fatos ocorridos na fase de instrução.

Após a juntada do laudo do perito médico (fls. 272/285), a reclamante apresentou sua impugnação (fls. 306/327), afirmando: a) fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois mantinha contato com agentes biológicos provenientes dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e dos materiais cirúrgicos, sem a utilização de equipamentos de proteção; b) em relação às condições de periculosidade, que conduzia os pacientes até o interior da sala de raio-x para auxiliá-los durante a realização do exame, permanecendo exposta a radiações ionizantes, sem a utilização de EPIs, conforme mencionado pelo perito na fl. 272/verso; c) que o perito não se manifestou quanto ao risco antiergonômico das atividades por ela desenvolvidas, sequer avaliando as condições de trabalho a que estava submetida, principalmente, no acompanhamento de pacientes no setor do Bloco Cirúrgico e sala de raio-x, atendo-se, apenas, às informações da reclamada de que havia auxílio de pessoal na locomoção de pacientes, o que não condiz com a realidade, pois o ritmo de trabalho era intenso, o que dificultava a assistência e, ainda que houvesse, ela suportava pesos consideráveis dos pacientes, que estavam totalmente vulneráveis; d) que, pelo menos, deveria ser verificado pelo perito a existência de incapacidade laborativa temporária, pois, conforme constou no laudo (fl. 275, item VI.1), ela ainda sente dores sobre a região da coluna lombo-sacra; e) como mencionado pelo perito, ela anteriormente trabalhou somente como professora, atividade que, segundo alega, não lhe exigia esforços com a coluna vertebral; f) que suas lesões são decorrentes do trabalho prestado em favor da reclamada, visto que antes não sofria com as moléstias; g) que o perito não efetuou corretamente a análise das condições de trabalho sob a ótica da ergonomia, pois apenas negou o nexo causal, sem fundamentar sua conclusão; h) que o perito tem-se demonstrado totalmente equivocado em seus laudos, conforme verificação realizada em outros processos trabalhistas movidos contra a reclamada. Por estas razões, a reclamante ainda requereu a destituição do perito, em razão de sua imparcialidade e equivocada interpretação, com a nomeação de outro profissional (fl. 325). Requereu, também, que fosse, ao menos, designada perícia para analisar a ergonomia das atividades laborais por ela desenvolvidas. Releva destacar que a autora, nesta ocasião, não formulou quesitos complementares.

O Juízo de origem assim decidiu (fl. 460):

(...) Indefiro o pedido de destituição do perito médico, pois o mesmo é de confiança do juízo. Nesse sentido, recebo o protesto da Reclamante. Faculto, entretanto, à Reclamante, a apresentação de quesitos complementares, querendo, no prazo de 10 dias.

A reclamante, à fl. 462, disse que os quesitos complementares encontram-se nos autos.

No entanto, como já mencionado, ao impugnar o laudo pericial, não houve a formulação de quesitos complementares.

Assim, manifestou-se o Juízo (fl. 463):

Considerando-se o que consta destes autos e em face dos quesitos formulados por ocasião da realização da perícia médica, já respondidos com a juntada do laudo das fls. 271 verso/283 verso, reconsidero os termos do despacho da fl. 459, última parte. Inclua-se este processo em pauta de prosseguimento, intimando-se as partes e seus procuradores.

Em audiência realizada no dia 01-09-2011 (ata - fl. 471), sob protesto da reclamante, o Juízo novamente indeferiu a perícia de ergonomia, observando que o perito médico já analisou as condições ergonômicas do trabalho realizado. Na mesma oportunidade, a reclamante pretendeu a produção de prova testemunhal para demonstrar quais atividades eram desempenhadas pela reclamante, especialmente no que tange a realização de esforço físico quando do auxílio nas cirurgias, a exemplificar quando havia necessidade de remoção de pacientes anestesiados e movimentação de paciente na maca. Além disso, pretende a prova oral demonstrar o ingresso da autora na sala de Raio X e uso de aparelho de Raio X nas salas de cirurgia sem os devidos EPIs. O Juízo, mediante protesto da procuradora, indeferiu a prova pretendida, pois tal não contribuiria para o deslinde da questão, uma vez que o laudo se baseou nas informações da própria reclamante em inspeção no local de trabalho.

Assim, impõe-se examinar o laudo apresentado pelo perito compromissado nos autos (fls. 272/285). O trabalho está apoiado nas tarefas descritas pela própria reclamante (com as quais a reclamada concordou expressamente): recepcionar o paciente no ingresso do Bloco Cirúrgico, transportá-lo em cadeiras de rodas ou maca; auxiliar a vestir o paciente para o ingresso no setor cirúrgico; transportar o paciente em maca até a sala cirúrgica; instalar soro e iniciar a administração de medicamentos; instalar monitor cardíaco e oxigênio; montar equipamentos específicos da unidade; executar técnicas de sala de cirurgia contaminada, de acordo com os protocolos estabelecidos pelo serviço de controle de infecção hospitalar; registrar,...

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