Acordão nº 0182500-75.2009.5.04.0521 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Madalena Telesca
Data da Resolução18 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0182500-75.2009.5.04.0521 (RO)

PROCESSO: 0182500-75.2009.5.04.0521 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Erechim

Prolator da

Sentença: JUÍZA RAQUEL GONCALVES SEARA

EMENTA

HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não há como conferir eficácia à cláusula de norma coletiva que restrinja o pagamento de horas in itinere, suprimindo direito irrenunciável da trabalhadora. Hipótese de afronta ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT. Local de trabalho não servido por transporte público regular e de difícil acesso. Horas in itinere devidas.

ACÓRDÃO

por maioria, vencidos em parte, com votos díspares, a Relatora e o Exmo. Juiz Convocado André Reverbel Fernandes, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para, reconhecida a concausa, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, Cooperativa Central Oeste Catarinense.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (fls. 368/396), recorrem a reclamante (fls. 398/400), a primeira reclamada, Cooperativa Tritícola Erechim Ltda (fls. 402/407) e a segunda reclamada, Cooperativa Central Oeste Catarinense (fls. 410/416).

A reclamante busca a reforma do julgado no que se refere à indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho, pensão mensal vitalícia, indenização por assédio/dano moral e hora extra pelas trocas de uniforme.

O apelo da primeira reclamada, Cooperativa Tritícola Erechim Ltda, trata sobre nulidade da sentença, sucessão de empregadores, unicidade contratual, horas extras e horas in itinere.

A segunda reclamada, Cooperativa Central Oeste Catarinense, pretende seja absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas extras pela troca de uniforme e honorários advocatícios.

Com contrarrazões apresentadas somente pela segunda reclamada e pela reclamante (fls.427/431; 433/438), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA:

PRELIMINARMENTE.

1.REAUTUAÇÃO.

Compulsando os autos, verifico que a autuação foi efetuada equivocadamente, sendo incluído terceira reclamada que não faz parte do pólo passivo da demanda. Assim, determino à Secretaria da 9ª Turma que diligencie na reautuação dos presentes autos, para exclusão da recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, pois pessoa jurídica estranha à lide, bem como para que corrija o nome da segunda reclamada, ora recorrente e recorrida para COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE - AURORA.

2. CONHECIMENTO.

Sendo tempestivos o recurso ordinário da reclamante (fls. 364 e 401), recurso ordinário da primeira reclamada, COTREL (fls. 364 e 409) , e recurso ordinário da segunda reclamada, Aurora (fls. 364 e 420 ), regular as representações (fls. 26; 65; 73) e estando satisfeitos os preparos (fls. 407/408 verso; 417/418), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

3. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REGIME COMPENSATÓRIO. NULIDADE.

Alega a primeira demandada que a decisão de origem é ultra petita, uma vez que não há na inicial pedido de declaração de nulidade de regime compensatório de horas e o decorrente pagamento de horas extras pelo critério minuto a minuto.

Sem razão.

A pretensão inicial é de pagamento de horas extras pela falta de atenção ao critério minuto a minuto. As reclamadas, em defesa, invocam a adoção de regime de compensação mediante banco de horas.

Desta forma, as demandadas introduziram a matéria na lide, sendo pertinente a análise em sentença a respeito da validade e aplicabilidade do regime compensatório invocado em defesa, sob pena de incompleta prestação jurisdicional.

Humberto Theodoro Júnior diz que a sentença é extra petita quando o Juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação [...] O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 406) (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 14ª ed., ed. Forense, Rio de Janeiro, págs. 510-1).

No caso dos autos, estando a decisão proferida na origem, em consonância com os pedidos constante na petição inicial e matéria invocada em defesa, não há que se falar em julgamento ultra petita e nulidade da declaração de ilegalidade do regime compensatório.

Nego provimento.

MÉRITO.

Diante da prejudicialidade da matéria, examinar-se-á, de plano, o apelo da primeira reclamada, Cooperativa Tritícola Erechim Ltda.

I- RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. UNICIDADE CONTRATUAL.

Insurge-se a primeira reclamada contra a decisão que reconheceu a sucessão de empregadores havida entre as reclamadas e condenação solidária pelos créditos devidos à autora. Defende não ser caso de sucessão, tampouco de formação de grupo econômico, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. Salienta os problemas econômicos que enfrentou e a consequente extinção de suas atividades na industrialização de carnes, ração e incubatório, com o arrendamento de seus frigoríficos, fábricas de rações e incubatório para a segunda reclamada. Argumenta que mantém suas atividades somente nos seguimentos de leite, grãos, insumos, etc. Afirma não existir sucessão entre as reclamadas, ou mesmo a formação de grupo econômico, porquanto elas não estão sob controle ou administração uma da outra, tendo administrações independentes. Da mesma forma, alega que não há unicidade contratual, requerendo a reforma da sentença.

A sucessão de empregadores é regida pelos artigos 10º e 448 da CLT, segundo os quais:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Estas normas têm por fundamento vincular o empregado à unidade econômica, e não com a pessoa do empregador, assegurando, primeiramente, a continuidade do emprego ou, quando não mais existente este, estender à unidade econômica adquirente a responsabilidade pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos de emprego. O empregador é a empresa (art. 2º da CLT), assim considerada a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços materializada no estabelecimento.

Diz a boa doutrina, consubstanciada nos ensinamentos de Godinho Delgado: À luz dessa vertente interpretativa, também configura situação própria à sucessão de empregadores a alienação ou transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo legal dos arts. 10 e 448 da CLT. Isso significa que a separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido -, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts. 10 e 448, CLT). (in Curso de Direito do Trabalho, 6ª Ed., LTR, São Paulo, 2007, p. 411-412).

Dessa forma, a transferência do estabelecimento, mormente quando a atividade econômica prossegue no local, caracteriza sucessão trabalhista de forma objetiva, independentemente do título jurídico utilizado (compra e venda, locação, arrendamento, comodato, usufruto, etc.).

No caso dos autos, as próprias declarações das reclamadas autorizam a conclusão acerca da sucessão de empresas. Isso porque, houve a transferência, por meio de arrendamento, da universalidade de bens suficiente à exploração do mesmo empreendimento, sendo que a segunda reclamada (sucessora), assumiu algumas atividades da primeira ré (sucedida), seus frigoríficos, fábrica de rações e incubatório, com a mesma estrutura e no mesmo local, com o aproveitamento da mesma força produtiva.

Ainda, conforme bem fundamentado em sentença, sequer houve interrupção no contrato de trabalho da reclamante que, antes de rescindido formalmente seu contrato de trabalho com a primeira ré (TRCT - fls 118), em 09/12/2007, já estava trabalhando para a segunda demandada em data de 03/12/2007 (TRCT - fl. 255), exercendo as mesmas atividades, nas mesmas condições e trabalhando no mesmo local. .

Dessa forma, entende-se que a sentença atende aos preceitos legais a respeito da responsabilidade pelo crédito trabalhista.

Mantida a decisão que reconhece a existência de sucessão de empregadoras entre as reclamadas, consequentemente mantém-se a conclusão de que houve a unicidade contratual, na medida em que a reclamante prestou serviços a ambas reclamadas.

Nego provimento.

II- RECURSO DA RECLAMANTE.

1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO.

A Magistrada da origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela autora, em decorrência de doença ocupacional. Acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de inexistir incapacidade atual para o trabalho, posto que não constatada a moléstia alegada (lesão no ombro direito).

A reclamante investe contra a decisão. Relata estar comprovado nos autos, através do laudo médico emitido pelo INSS...

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