Acordão nº 0000510-46.2011.5.04.0404 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Octubre de 2012

Data18 Outubro 2012
Número do processo0000510-46.2011.5.04.0404 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000510-46.2011.5.04.0404 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Sentença: JUIZ RUI FERREIRA DOS SANTOS

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO.RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA. Não há prova nos autos que reclamante tenha infringido as regras da reclamada ao desamarrar a carga de seu caminhão, inexistindo prova concreta da fiscalização da reclamada nos procedimentos de descarga, restando configurada, a culpa da empresa pelo evento infortunístico sofrido pelo autor, devendo ela ser responsabilizada pelos danos decorrentes.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 58.500,00, bem como determinar sejam observadas na apuração de horas extras, a concessão ao reclamante de três folgas por mês (três domingos), bem como para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras de 100%, somente sobre as horas laboradas em feriados. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso adesivo do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valor da condenação fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que se reduz para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com custas de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), para os fins legais. Por força da determinação contida na Recomendação Conjunta nº 02/2011 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Of. TST. GP n° 218/12), determina-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral Federal, com cópia da presente decisão e da sentença para o TST no endereço eletrônico regressivas@tst.jus.br.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (fls. 561/580), as partes recorrem.

A reclamada, no recurso ordinário das fls. 582-622, busca absolvição da condenação ao pagamento de horas extras, indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de honorários advocatícios e periciais.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 627-50, e recorre adesivamente às fls. 651-9, postulando majoração dos valores fixados a título de indenizações por danos morais e estéticos, bem como ressarcimento de despesas com pernoites e pagamento de adicional de periculosidade.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 664-72.

A União opôs embargos de declaração, sendo proferida decisão nas folhas 677/678.

As partes foram notificadas desta sentença, inclusive a União, conforme determinação constante na folha 685. Não houve manifestação

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA:

PRELIMINARMENTE.

CONHECIMENTO.

Sendo tempestivos o recurso ordinário da reclamada (fls. 560 e 582), e o recurso adesivo do reclamante (625 e 651), regulares as representações (fls. 23 e 122), e estando satisfeito o preparo (fls. 583/585), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.

MÉRITO.

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIAS COMUNS

1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA. INDENIZAÇÕES DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO.

Na petição inicial, o reclamante afirma que foi vítima de acidente de trabalho no exercício de suas funções de motorista de caminhão para transporte internacional. Informa que em 24/10/2008, ao efetuar a descarga de mercadoria transportada, na empresa Epysa, em Santiago do Chile, foi auxiliar no procedimento de desamarrar a carga do caminhão, quando caiu de cima da carreta batendo a cabeça no piso de concreto da empresa, o qual implicou em traumatismo craniano encefálico, e perda da audição do ouvido direito, sendo diagnosticada a anacusia (surdez profunda no referido órgão). Em função do ocorrido, pede a reparação em danos morais, estéticos e materiais sofridos, estes em parcela única, ou na forma de pensionamento vitalício.

Em sua defesa, a reclamada assevera que o acidente foi causado por culpa exclusiva do reclamante, que agiu de forma imprudente e por conta e risco ao subir na carreta para desamarrar a carga. Narra que o mesmo passa por graves problemas psicológicos (abalo psicológico devido a problemas familiares), bem como sinala que o mesmo não obedeceu às regras da empresa as quais proíbem fazer carga ou descarga, ou mesmo auxiliar nessas atividades. Registra que a função do reclamante era de motorista e que mantém empregados para realizarem funções de descarga, bem como equipamentos apropriados para tal.

O Juízo de origem, baseado na teoria da responsabilidade subjetiva, convencido da existência do dano, do nexo causal, e de que a demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar de modo eficiente e suficiente a culpa exclusiva do autor, reconhecendo que a empresa agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar corretamente o desenvolvimento das atividades de descarga de caminhão de seus empregados, e consequentemente concluindo pela culpa do empregador pela lesão sofrida pelo autor, condena a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, reparação por dano estético no valor de R$ 5.000,00 e reparação por danos materiais no valor de R$ 249.000,00.

A) Responsabilidade. Culpa exclusiva da vítima. Cerceamento de defesa.

A reclamada não se conforma com a sentença que atribuiu a si a culpa pelo acidente sofrido pelo reclamante (queda de cima do caminhão). Renova os argumentos da defesa de que o autor foi orientado a não se envolver com descarregamento das cargas transportadas, porquanto nos locais de destino tinha pessoal devidamente treinado e máquinas para tal atribuição. Acrescenta que somente após o acidente de trabalho, tomou ciência de que o autor estava completamente abalado psicologicamente, face a graves problemas familiares, pelo fato de que a ele foi noticiado que sua filha de apenas treze anos estava grávida. Essa situação fez com ele fosse desleixado, negligente e imprudente, passando a realizar tarefa para a qual foi orientado a não realizar, já que não era de sua competência, pois foi contratado para exercer a função de motorista. Refere que há vários anos transporta carretas, implementos rodoviários e peças da empresa Randon para a empresa Epysa, do Chile, que sempre se responsabilizou pelo desembarque das mercadorias, sem que fosse necessário o envolvimento de seus empregados com tal função. Enfatiza que o reclamante recebeu orientação acerca de suas atribuições, não fazendo parte delas o descarregamento do caminhão que conduzia, sendo que não pode ser-lhe atribuída a culpa pelo acidente sofrido, ressaltando que o autor agiu por sua conta e risco. Sinala que o autor tinha mais de quinze anos de experiência na atividade e que no dia do acidente estava com problemas pessoais. Aduz que, tão logo ocorrido o acidente, o demandante foi imediatamente socorrido e encaminhado a hospital no Chile, por representantes da empresa Epysa, onde permaneceu internado por uma semana, sob cuidado e tratamento médico, tudo custeado pela demandada, conforme documentos das fls. 156-63. Após ter recebido alta médica, com restrição de viagem para o Brasil, devido à altitude e pressão a ser vencida, o que poderia lhe agravar a saúde, somente com permissão de se deslocar de Santiago a Los Andes, a 80 km, local onde está situado um estacionamento alugado pela empresa, considerado como filial, o reclamante negou-se a seguir orientação médica, de permanecer em repouso por pelo menos 3 a 4 dias. Em Los Andes foi instalado em uma pensão familiar, onde a empresa recomenda o pouso a seus empregados e mesmo na pensão não seguiu orientação médica, de que não poderia tomar banho, o que o levou a sofrer uma queda e perda de sangue. Em razão disso, teve de ser baixado em outro hospital, San Camilo na cidade de San Felipe, onde permaneceu por mais sete dias. Após a alta, e mesmo tendo recebido nova orientação médica de que deveria ficar em repouso por mais alguns dias, voltou de carona do Chile, sendo que no trajeto novamente passou mal, indo procurar auxílio médico em Mendoza/Argentina. O problema do reclamante, conforme relato do médico que o socorreu e atendeu no Chile, foi por ter um trauma crânio-cefálico, havia se formado um grande coágulo sanguíneo, que com a modificação de pressão e altitude, poderia romper e/ou causar a compressão em alguma parte do cérebro, podendo até levar o autor a óbito. Muito embora o coágulo não tenha se rompido com a viagem feita indevidamente pelo autor, o mesmo acabou por pressionar o canal auditivo e estruturas do ouvido do autor, o que pode ter piorado a perda auditiva, já que o autor apresentava disacusia no Chile, conforme dos. de fls. 75. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o juízo acolhido a contradita de uma de suas testemunhas - Juan Antonio Campos Arancibia -, pois esta forneceria subsídios que comprovariam que o demandante descumpriu orientações médicas, agravando seu quadro clínico e ampliando sua perda auditiva. Transcreve apontamentos efetuados pelo perito oficial, dizendo que está claro que o autor não foi diligente em seu tratamento, nem seguiu orientações médicas, que lhe impunham repouso e avaliação antes de retornar ao Brasil, o que agravou sua saúde. Não se insurge contra a perda auditiva em razão do acidente, porém diz que o reclamante não foi diligente em seu tratamento, nem seguiu orientações médicas, que lhe impunham repouso e avaliação antes de retornar ao Brasil, razão pela qual agravou sua condição. Registra, também, que o autor não apresentou exame de audiometria realizado no Chile logo após o acidente, pago pela empresa, que demonstraria que a perda da audição pelo acidente foi menor do que a apresentada após a viagem não recomendada de retorno à origem. Nesse contexto, diz que o reclamante obstruiu a produção de prova, sobretudo porque o perito esclareceu que sem o exame de audiometria não...

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