Acórdão Inteiro Teor nº RO-2021/1997-000-09.00 de 2ª Turma, 03 de Abril de 2002
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Resumo
RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 141, da SDI 1, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e determinar os descontos previdenciários e fiscais. A decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que sejam determinadas as retenções, que devem ser procedidas nos termos do Provimento CGJT 03/84 e da Lei nº 8.212/91 (Orientação Jurisprudencial nº 32, da SDI 1), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas à Reclamante, devendo o recolhimento, ainda, incidir sobre valor total da condenação e ser calculado ao final, em respeito ao entendimento também uniformizado pela Orientação Jurisprudencial nº 228, da SDI 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-2021/1997-000-09.00 de 2ª Turma, 03 de Abril de 2002
PROC. Nº TST-RR-436.968/98.0
C:A C Ó R D Ã O2ª TURMAJCMAC/mc6m/lrRECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com as disposições da OrientaçãoJurisprudencial nº 141, da SDI 1, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e determinar os descontos previdenciários e fiscais. A decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que sejam determinadas as retenções, que devem ser procedidas nos termos do Provimento CGJT 03/84e da Lei nº 8.212/91 (Orientação Jurisprudencial nº 32, da SDI 1), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas à Reclamante, devendo o recolhimento...Veja o conteúdo completo deste documento
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