Acórdão Inteiro Teor nº AI-5724/2000-000-08.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 3 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Data da Resolução 3 de Abril de 2002
Emissor1ª Turma

A C Ó R D Ã O

1 ª Turma

VMF/baf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO EMPREGADOR. PROCESSO DO TRABALHO. LEI ESPECIAL.

ART. 14 DA LEI 5.584/70. A Consolidação das Leis do Trabalho e sua legislação complementar tem regras próprias e especiais para efeito da concessão da assistência judiciária, cujo vértice é a Constituição Federal que trata da assistência jurídica, art. 5º, inciso LXXIV, definida ordinariamente como regra geral na Lei 1.060/50, com as alterações produzidas pela Lei 7.115/83, definindo que, em face da natureza especial das normas de trabalho e processo do trabalho, que regulam as relações jurídicas entre partes desiguais, não se opera a regra geral relativa à igualdade formal entre os litigantes, mas o princípio constitucional e verdadeiro da igualdade, consubstanciado na substancialidade da desigualdade. Assim, não se igualam os desiguais, nem se desigualam os iguais. Este é, portanto, o conteúdo do comando constitucional, de natureza substancial e vértice da assistência, hoje, jurídica dos litigantes. Assim, a assistência judiciária na esfera do processo do trabalho ainda que tenha por origem as normas aludidas, está condicionada ao disposto no art. 14 da Lei 5.584/70, § § 1º e 2º, que exige seja prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, e somente é devida àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que a situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, situação essa que o trabalhador deverá comprovar mediante declaração de próprio punho ou por procurador, sob pena de responsabilidade. Portanto, é a mesma restrita ao trabalhador e não ao empregador. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-A IRR-722.936/01.2 , em que é

Agravante ORLANDO ANTÔNIO MACHADO FONSECA e Agravada SIMONE DE

FÁTIMA LYRA DO NASCIMENTO.

Contra a r. decisão do eg. 8º Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista por deserção, o reclamado interpôs agravo de instrumento sustentando haver demonstrado o cabimento daquele recurso .

Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 44.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo, porque adequado, tempestivo e regularmente processado.

II - MÉRITO

O eg. Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção , assim se pronunciando a respeito:

"É que o recorrente não comprovou o preparo de seu apelo, limitando-se a requerer, invocando a norma disposta no art . 5º, incisos XXXV, LV e

LXXIV, da atual Carta da República, e art. 2º, da Lei nº 1060/50, e alegando que se acha...

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