Acórdão Inteiro Teor nº AI-2841/2000-000-03.00 de 4ª Turma, 10 de Abril de 2002

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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 5º, LIV E LV, DA CF DE 1988 - ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA - ARTIGO 557, § 2º, DO CPC - APLICAÇÃO. O devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal com seus pressupostos genéricos e específicos, objetivos e subjetivos, a serem satisfeitos pelo recorrente. A decisão que, amparada em notória e pacífica jurisprudência desta Corte, nega provimento a agravo de instrumento, que procura destrancar recurso de revista, sob o fundamento de que, para efeito prescricional (art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal), são rurícolas os empregados de empresas de reflorestamento, cuja atividade está ligada diretamente ao manuseio da terra e da matéria prima, função essa do reclamante, como registrado pelo Regional (Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI-I), não viola o princípio contratual em exame, mas, ao contrário, porque arrimada no art. 896 da CLT, empresta-lhe efetiva aplicação. Configurado o intuito de procrastinar o andamento do feito, mediante insurgência contra óbice expressamente previsto em lei, com base em argumentação totalmente infundada, tem total pertinência a aplicação da penalidade prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, que visa justamente coibir o abuso das partes no exercício do direito de recorrer. Agravo regimental não provido.

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Acórdão Inteiro Teor nº AI-2841/2000-000-03.00 de 4ª Turma, 10 de Abril de 2002

PROC. Nº TST-AG-AIRR-698.349/00.9

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/NAM/ncp/MF/ncp

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 5º, LIV E LV, DA CF DE 1988

- ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA - ARTIGO 557, § 2º, DO CPC - APLICAÇÃO. O devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal com seus pressupostos genéricos e específicos, objetivos e subjetivos, a serem satisfeitos pelo recorrente. A decisão que, amparada ...

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