Acórdão Inteiro Teor nº AI-33095/1999.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | Ministro Milton de Moura França |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | 1ª Turma |
PROC. Nº TST-AIRR-758.567/2001.8
C:
A C Ó R D Ã O
-
TURMA
WP/ac
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A exposição pelo acórdão recorrido dos motivos reveladores de seu convencimento, não obstante a parte prejudicada possa inconformar-se com a conclusão, não configura a hipótese de decisão desfundamentada, mas de contrária aos interesses de uma das partes.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Tendo em vista que o magistrado é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Ressalte-se ainda que no sistema processual vige a livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
No caso em comento não houve transação, hipótese em que as partes extinguem o processo mediante concessões mútuas, com o objetivo de pôr fim e de prevenir futuros litígios, em conformidade com o artigo 1025 do
Código Civil. O que na verdade ficou demonstrado nos autos é que as partes tentaram se servir do processo para a prática de ato simulado, não havendo que se falar em violação do indigitado artigo.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-758.567/2001.8 , em que é agravante BOM
BOI CHURRASCARIA LTDA. e é agravado ARMANDO FRANCISCO EBERT.
Irresignada com a r. decisão que denegou o processamento do seu recurso de revista com fundamento no Enunciado nº 126 do TST, interpõe a reclamada o presente agravo, sustentando, em síntese, que seu recurso merecia conhecimento.
Não foi apresentado contraminuta.
Não há manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho (Resolução nº
322, de 1º de julho de 1996, deste egrégio Tribunal).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, pois satisfeitas as disposições atinentes ao prazo e à representação.
II - MÉRITO
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, sustentando que o
Regional, mesmo instado pela via dos embargos declaratórios, não se pronunciou sobre a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Carta
Magna, 130 do CPC e 1.025 do Código Civil. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, além de colacionar arestos que reputa divergentes.
Sem razão a demandada.
Primeiramente...
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