Acórdão Inteiro Teor nº AI-33095/1999.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução10 de Abril de 2002
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-AIRR-758.567/2001.8

C:

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

WP/ac

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A exposição pelo acórdão recorrido dos motivos reveladores de seu convencimento, não obstante a parte prejudicada possa inconformar-se com a conclusão, não configura a hipótese de decisão desfundamentada, mas de contrária aos interesses de uma das partes.

CERCEAMENTO DE DEFESA

Tendo em vista que o magistrado é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Ressalte-se ainda que no sistema processual vige a livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos.

VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

No caso em comento não houve transação, hipótese em que as partes extinguem o processo mediante concessões mútuas, com o objetivo de pôr fim e de prevenir futuros litígios, em conformidade com o artigo 1025 do

Código Civil. O que na verdade ficou demonstrado nos autos é que as partes tentaram se servir do processo para a prática de ato simulado, não havendo que se falar em violação do indigitado artigo.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-758.567/2001.8 , em que é agravante BOM

BOI CHURRASCARIA LTDA. e é agravado ARMANDO FRANCISCO EBERT.

Irresignada com a r. decisão que denegou o processamento do seu recurso de revista com fundamento no Enunciado nº 126 do TST, interpõe a reclamada o presente agravo, sustentando, em síntese, que seu recurso merecia conhecimento.

Não foi apresentado contraminuta.

Não há manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho (Resolução nº

322, de 1º de julho de 1996, deste egrégio Tribunal).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo, pois satisfeitas as disposições atinentes ao prazo e à representação.

II - MÉRITO

1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL

A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, sustentando que o

Regional, mesmo instado pela via dos embargos declaratórios, não se pronunciou sobre a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Carta

Magna, 130 do CPC e 1.025 do Código Civil. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, além de colacionar arestos que reputa divergentes.

Sem razão a demandada.

Primeiramente...

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