Acórdão Inteiro Teor nº RO-4217/1997.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 15 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro José Luciano de Castilho Pereira
Data da Resolução15 de Abril de 2002
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção I)

A C Ó R D Ã O

SBDI1

LCP/ES/DR

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. Na forma do art. 1025 do Código Civil, a transação é um acordo liberatório, com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes. Deve, portanto, ser enfatizado que se não há concessões mútuas poderemos estar diante de renúncia e não de transação. De qualquer forma, não é possível aplicar-se o art. 1025, sem os limites impostos pelo art. 1027 do mesmo

Código Civil. No Direito do Trabalho, o rigor com a transação deve ser maior que no Direito Civil, em face do comando do art. 9º da CLT. Daí o magistério de ARNALDO SÜSSEKIND, no sentido de que a renúncia está sujeita, no Direito do Trabalho, a restrições incabíveis em outros ramos do direito, razão pela qual traz à colação o art. 1027 do Código Civil, quanto à transação, para ressaltar a inexistência de transação tácita, dizendo que ela deve corresponder a atos explícitos, não podendo ser presumida. Aplicar o Direito Civil, pura e simplesmente, é o mesmo que dar atestado de óbito ao Direito do Trabalho. Dessa forma, não é possível que, em cumprimento à liberalidade da empresa que concede o prêmio de incentivo ao desligamento do empregado, esse quite todos os direitos, mesmo aqueles sequer nomeados pelo recibo de quitação. Assim, como não há salário complessivo, não pode haver quitação "em branco".

Embargos conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de

Revista nº TST-E-RR-484333/98.9, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DE

SANTA CATARINA S/A - BESC e Embargado BERTOLDO KUHNEN.

R E L A T Ó R I O

A E. 3ª Turma, por meio do v. Acórdão de fls. 524/529, conheceu do

Recurso de Revista do Reclamado, quanto ao tema Programa de Incentivo à

Demissão Voluntária Quitação do Contrato de Trabalho Transação

Efeitos, mas, no mérito, negou-lhe provimento.

Inconformado, o Reclamado interpõe recurso de Embargos, pelas razões de fls. 531/535.

Não houve impugnação.

Os autos não foram enviados ao D. Ministério Público do Trabalho.

V O T O

Recurso próprio, tempestivo, com representação regular (fls. 163 e 521) e devidamente preparado (fls. 414/415 e 499).

1 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO.

EFEITOS

1.1 CONHECIMENTO

A E. Turma confirmou o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que o Reclamante, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária, deu total quitação tão-somente das verbas constantes do Termo de Rescisão do

Contrato. Disse, na Decisão embargada, que:

...................................................................................................................

O Reclamante, ao aderir ao Programa de Incentivo ao Desligamento

Voluntário, expressou sua concordância relativamente à renúncia a sua estabilidade e também declarou que quitava o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT