Acórdão Inteiro Teor nº RO-4217/1997.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 15 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | Ministro José Luciano de Castilho Pereira |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2002 |
Emissor | Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) |
A C Ó R D Ã O
SBDI1
LCP/ES/DR
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. Na forma do art. 1025 do Código Civil, a transação é um acordo liberatório, com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes. Deve, portanto, ser enfatizado que se não há concessões mútuas poderemos estar diante de renúncia e não de transação. De qualquer forma, não é possível aplicar-se o art. 1025, sem os limites impostos pelo art. 1027 do mesmo
Código Civil. No Direito do Trabalho, o rigor com a transação deve ser maior que no Direito Civil, em face do comando do art. 9º da CLT. Daí o magistério de ARNALDO SÜSSEKIND, no sentido de que a renúncia está sujeita, no Direito do Trabalho, a restrições incabíveis em outros ramos do direito, razão pela qual traz à colação o art. 1027 do Código Civil, quanto à transação, para ressaltar a inexistência de transação tácita, dizendo que ela deve corresponder a atos explícitos, não podendo ser presumida. Aplicar o Direito Civil, pura e simplesmente, é o mesmo que dar atestado de óbito ao Direito do Trabalho. Dessa forma, não é possível que, em cumprimento à liberalidade da empresa que concede o prêmio de incentivo ao desligamento do empregado, esse quite todos os direitos, mesmo aqueles sequer nomeados pelo recibo de quitação. Assim, como não há salário complessivo, não pode haver quitação "em branco".
Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de
Revista nº TST-E-RR-484333/98.9, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA S/A - BESC e Embargado BERTOLDO KUHNEN.
R E L A T Ó R I O
A E. 3ª Turma, por meio do v. Acórdão de fls. 524/529, conheceu do
Recurso de Revista do Reclamado, quanto ao tema Programa de Incentivo à
Demissão Voluntária Quitação do Contrato de Trabalho Transação
Efeitos, mas, no mérito, negou-lhe provimento.
Inconformado, o Reclamado interpõe recurso de Embargos, pelas razões de fls. 531/535.
Não houve impugnação.
Os autos não foram enviados ao D. Ministério Público do Trabalho.
V O T O
Recurso próprio, tempestivo, com representação regular (fls. 163 e 521) e devidamente preparado (fls. 414/415 e 499).
1 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO.
EFEITOS
1.1 CONHECIMENTO
A E. Turma confirmou o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que o Reclamante, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária, deu total quitação tão-somente das verbas constantes do Termo de Rescisão do
Contrato. Disse, na Decisão embargada, que:
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O Reclamante, ao aderir ao Programa de Incentivo ao Desligamento
Voluntário, expressou sua concordância relativamente à renúncia a sua estabilidade e também declarou que quitava o...
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