Acórdão Inteiro Teor nº RO-7308/1999-000-03.00 de 1ª Turma, 17 de Abril de 2002
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Resumo
HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA 1. O art. 7o, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado. 2. Ao contratar empregado horista, submetendo-o a turnos ininterruptos de revezamento, sem o reputar beneficiário de jornada normal reduzida de seis horas, como de direito e de justiça, o empregador sujeita-se a ver considerado o salário ajustado e pago redimensionado para uma jornada mensal normal de 180 horas. Inafastável tal conclusão ante a adoção do divisor 220 para a estipulação do salário/hora e o conseqüente pagamento incorreto também das prestações contratuais vinculadas ao salário mensal. 3. Constatada, assim, a prestação sistemática de jornada de labor de oito horas diárias, sem o permissivo de norma coletiva, faz jus o empregado horista a horas suplementares excedentes da sexta (7ª e 8ª), e não apenas ao adicional respectivo.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-7308/1999-000-03.00 de 1ª Turma, 17 de Abril de 2002
PROC. Nº TST-RR-645.558/00.5
C:A C Ó R D Ã O1ª TurmaJOD/lhp/fvHORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. SÉTIMA E OITAVA HORAS. HORISTA1. O art. 7 o , inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado.2. Ao contratar empregado horista, submetendo-o a turnos ininterruptos de revezamento, sem o reputar beneficiário de jornada normal reduzida de seis horas, como de direito e de justiça, o empregador sujeita-se a ver considerado o salário ajustado e pago redimensionado para uma jornada mensal normal de 180 horas. Inafastável tal conclusão ante a adoção do divisor 220 para a estipulação do salário/hora e o conseqüente pagamento incorreto também das prestações contratuais vinculadas ao salário mensal.3. Constatada, assim, a prestação sistemática de jornada de labor de oito horas diárias, sem o permissivo de norma coletiva, faz jus o empregado horista a horas suplementares excedentes da sexta (7ª e 8ª), e não apenas ao adicional respectivo.4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.Vistos, relatados e discutidos este...Veja o conteúdo completo deste documento
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