Acórdão Inteiro Teor nº RR-251-42.2010.5.03.0104 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-251-42.2010.5.03.0104
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 251-42.2010.5.03.0104 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/GVC/ac

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, tendo em vista a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o que autoriza o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O item V da Súmula 331 desta Corte assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a condenação subsidiária com fundamento tão somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, impõe-se a exclusão da Universidade Federal de Uberlândia - UFU da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-251-42.2010.5.03.0104, em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU e são Recorridas IVONEIDE DE SOUZA SANTOS, INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ITÁLICA SERVIÇOS LTDA.

Pelo v. acórdão de fls. 381-392 - PDF, seq. 1, complementado às fls. 400-404 - PDF, seq. 1, foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto aos temas "ilegitimidade passiva"; "responsabilidade subsidiária" e "juros de mora".

Contra essa decisão, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 407-427 - PDF, seq. 1, que teve seu seguimento denegado pelo r. despacho de fls. 429-433 - PDF, seq. 1.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 435-447 - PDF, seq. 1.

Contrarrazões às fls. 451-466 - PDF, seq. 1 e contraminuta às fls. 468-473 - PDF, seq. 1.

O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO

O agravo de instrumento está tempestivo (fls. 434 e 435

- PDF, seq. 1) e está subscrito por procurador federal.

CONHEÇO.

MÉRITO

2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

- ENTE PÚBLICO

O Tribunal Regional declarou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços da reclamante, nos seguintes termos:

"(...)

Por fim, cumpre ressaltar que um contrato de prestação de serviços, ainda quando decorrente de processo licitatório, não é estanque. O licitante, após definido o vencedor do certame, deve acompanhar efetivamente a execução contratual de forma adequada, sob pena de desvirtuar o contrato firmado. Não basta que a empresa seja idônea no momento da seleção. Esta idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual, e, sabidamente, não tem o condão de afastar a responsabilização da empresa tomadora dos serviços. Quem contrata deve não somente analisar as vantagens que inicialmente possam surgir com a terceirização, mas também fiscalizar, além da qualidade dos serviços prestados, o pagamento das obrigações legais, sobretudo no que tange ao recolhimento das contribuições fiscais e encargos trabalhistas.

Assim sendo, conquanto lícitos e regulares os contratos de terceirização firmados com a primeira Ré, a responsabilidade das Recorrentes é medida que se impõe. A responsabilização de forma subsidiária decorre de regra fundamental do Direito, derivada da culpa in eligendo e in vigilando da tomadora dos serviços, merecendo ser ressaltado que o mero inadimplemento por parte da empregadora é suficiente para caracterizar a inércia das tomadoras dos serviços, quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Inexiste, diante de todo o explicitado, qualquer violação ao princípio da legalidade ou aos artigos 71, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93 e 2º, 5º, caput e incisos II, XXXV e LIV, 37, caput, incisos II e XXI e §2º, 44, 48 e 93, IX, da Constituição Federal, sobretudo porque não se está reconhecendo relação de emprego, sem concurso, com a Universidade Federal de Uberlândia, mas apenas a sua responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos à Reclamante.

Deste modo, observados os termos da Súmula 331 do C. TST, deve ser mantida a r. sentença no que diz respeito à responsabilização subsidiária das Recorrentes.

Nego provimento, pois, na hipótese, aos recursos da segunda e da terceira Reclamadas." (fl. 388 - PDF, seq. 1 - grifou-se)

Na minuta de fls. 435-447 - PDF, seq. 1, o ente público aduz que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 é claro ao dispor que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento e, que, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT