Acórdão Inteiro Teor nº RR-1572-64.2010.5.04.0402 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoRR-1572-64.2010.5.04.0402

TST - RR - 1572-64.2010.5.04.0402 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/mb

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" (Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, conforme os termos do art. 3.º da Lei 4.090/62.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1572-64.2010.5.04.0402, em que é Recorrente PRECISÃO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e Recorridos CELITA JAHN e CONDOMÍNIO CENTRO MÉDICO PADRE TRONCA.

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Dispensa por Justa Causa - Férias Proporcionais" e "Dispensa por Justa Causa - Décimo Terceiro Salário Proporcional". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 500/506).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 514/515.

Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 517).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

    1.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

    O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

    "Assim, tem-se que as agressões verbais e o arremesso de um celular foram de autoria da reclamante, sendo a Sra. Lorite a parte atingida pois tais condutas. Com isso, verifica-se a ocorrência de agressão por parte da reclamante que justifica a resolução do contrato de trabalho com fundamento no art. 482, 'k', da CLT.

    Contudo, mesmo diante da despedida motivada, deve prevalecer o direito da reclamante ao décimo terceiro salário proporcional, pois ele é prestação material correspondente a direito fundamental sem reserva que não autoriza o esvaziamento de seu conteúdo por meio de legislação ordinária. Nesse sentido, revogado está o art. 3º da Lei 4.090/62 pelo inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. De igual forma, a dispensa por justa causa não afasta o direito às férias proporcionais, também direito fundamental sem reserva, estando revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção 132 da OIT que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato." (fls. 492/493).

    A reclamada sustenta não ser devido o pagamento das férias proporcionais à reclamante, cujo contrato de trabalho fora extinto por justa causa. Aponta violação ao art. 146 e contrariedade à Súmula 171 do TST. Transcreve aresto para confronto de teses.

    Esta Corte pacificou o entendimento acerca da questão, ao editar a Súmula 171, que assim preconiza:

    "FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (destaquei).

    Já o art. 146 da CLT, em seu parágrafo único, expressamente dispõe que:

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12...

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