Acórdão Inteiro Teor nº RR-317600-06.2010.5.03.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-317600-06.2010.5.03.0000
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 317600-06.2010.5.03.0000 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma GDCGL/GVC/jmr RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O item V da Súmula nº 331 do TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa do município, uma vez que o egrégio Tribunal Regional confirmou a condenação subsidiária com fundamento tão somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse contexto, impõe-se a exclusão do reclamado da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-317600-06.2010.5.03.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e são Recorridos ARIZONA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e PAULO FERNANDES TOMAZ.

Pelo v. acórdão de fls. 86-90 - PDF, seq. 1, deu-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo-se a r. sentença em que se declarou a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante.

O Município reclamado interpõe recuro de revista às fls. 92-118 - PDF, seq. 1, que foi admitido por força do provimento do agravo de instrumento de fls. 2-14 - PDF, seq. 1.

Sem contrarrazões.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do recurso (PDF, seq. 3).

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista atende os pressupostos genéricos de admissibilidade.

  1. CONHECIMENTO

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    - ENTE PÚBLICO

    No que tange ao tema em epígrafe, negou-se provimento ao recurso ordinário do reclamado, para manter a r. sentença em que se declarou a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante.

    Seu fundamento foi de que:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    O recorrente não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, argumentando, em síntese, que a terceirização de serviços foi efetuada através do regular procedimento licitatório, sem que se possa falar em culpa in eligendo e in vigilando, acrescentando que a condenação proferida afronta os arts. e 71 da Lei 8.666/93.

    Não lhe assiste razão.

    Com efeito, ainda que atendidos todos os requisitos legais específicos para a contratação mediante licitação, ficando caracterizada a inadimplência da prestadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas, contraídas para com seus empregados, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, consubstanciado na Súmula 331 do TST, que já sepultou de vez a questão relativa à extensão da responsabilidade subsidiária aos entes públicos ao dispor em seu inciso IV que:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei no. 8.666/93).

    Vale dizer que toda atividade lesiva a um interesse patrimonial ou moral gera a necessidade de reparação para o restabelecimento do equilíbrio violado, sendo este o fato gerador da responsabilidade civil que, por sua vez, justifica o reconhecimento da responsabilidade do tomador de serviços, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

    No presente caso, a responsabilidade do recorrente, tomador dos serviços, é indireta, fundada na ideia da culpa presumida, ou seja, decorrente da má escolha da prestadora de serviços (in eligendo) e da falta de fiscalização de suas atividades (in vigilando), no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego que vigorou entre ela e o reclamante.

    Tem-se, assim, que é legal e constitucional o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, porque assente em princípios e normas constitucionais e de direito comum que visam assegurar proteção jurídica aos trabalhadores, em que pesem os doutos posicionamentos em contrário.

    Não fosse isso, a responsabilidade subsidiária também encontra amparo no parág. 6º do art. 37 da Constituição Federal, que obriga a Administração Pública Direta ou Indireta a reparar os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, consagrando, assim, a responsabilidade objetiva dos entes públicos, que independe da comprovação da culpa. Diante disso, descabe falar na inconstitucionalidade do entendimento consagrado na Súmula 331 do TST, sobretudo porque ele não contraria os princípios da legalidade e do devido processo legal (artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição da República), nem tampouco acarreta usurpação de competência da União (artigos 21, inciso XXIV, 22 e 48 da CF/88).

    A responsabilidade subsidiária, in casu, resulta do repúdio a que alguém se...

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