Acórdão Inteiro Teor nº RR-119900-16.2008.5.05.0039 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoRR-119900-16.2008.5.05.0039

TST - RR - 119900-16.2008.5.05.0039 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/cdp

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS ENRIQUECIDOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. Violação do art. 7º, a, da Lei nº 605/49 aparentemente demonstrada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista na forma da Resolução nº 1.418/2010.

II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. Não foram violados os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois a Corte regional, soberana na análise da prova, entendeu provado o fato constitutivo do direito da reclamante, qual seja, a prestação de horas extras, mediante prova oral produzida. Nesse caso, torna-se inócuo o debate a respeito da distribuição do ônus da prova, tema tratado nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS ENRIQUECIDOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Consignado no acórdão do Regional que apesar de o contrato de trabalho do reclamante ter sido rescindido em 02/01/2008, as verbas rescisórias somente foram pagas ao reclamante em 16/01/2008, não se constata violação dos dispositivos alegados pela reclamada. E para se concluir de modo contrário, seria necessário analisar o conjunto probatório delineado nos autos, o que é vedado, conforme Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A recorrente não impugna os fundamentos adotados no acórdão do Regional: apesar de as reclamadas alegarem que desde o início do pagamento da referida comissão, sob a rubrica remuneração variável, esta foi considerada na base de cálculo salarial para todos os efeitos, em observância às normas coletivas, foi constatado que a comissão somente integrava a base de cálculo do repouso semanal remunerado, inexistindo integração para fins de horas extras, férias com adicional legal, 13º salários e FGTS. Incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MULTA. A decisão do Regional foi proferida em harmonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 384. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-119900-16.2008.5.05.0039, em que é Recorrente CONTAX S.A. e Recorrido BANCO CITICARD S.A. e CARLOS HENRIQUE AZEVEDO.

O TRT, a fls. 1178, negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas.

Dessa decisão, as reclamadas opuseram embargos de declaração (fls. 1184/1200 e 1202/1218), os quais foram rejeitados (fls. 1224/1226).

A Contax S/A interpôs recurso de revista, a fls. 1238/1270, com base no art. 896, a e c, da CLT, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.

Mediante a decisão de fls. 1296/1298, não foi admitido o recurso de revista, contra a qual a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 1304/1330).

Apenas o Banco Citicard S/A e Orbitall apresentaram contrarrazões (fls. 1344/1345).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    1.1. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS ENRIQUECIDOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM

    A Corte regional registrou:

    "As reclamadas buscam também excluir da condenação as diferenças de repousos remunerados resultantes da incidência das horas extras, não se conformando, em especial, com a integração da diferença de repouso semanal remunerado para fins de cálculos de outras verbas, asseverando tratar-se de verdadeiro 'bis in idem'.

    Não prosperam os argumentos das recorrentes.

    Para o cálculo de hora extra a regra é utilizar o salário/hora + adicional e apenas o tempo real de trabalho além da jornada normal. O resultado compreende as horas extraordinárias efetivamente prestadas, sem os repousos. Como a lei determina que as horas extraordinárias habituais sejam computadas na remuneração dos repousos, cabe o pagamento da respectiva diferença.

    Ressalto ainda que a lei determina que as horas extraordinárias habituais sejam computadas na remuneração do repouso (artigo 7º, "a", da Lei 605/49).

    A diferença de repouso daí resultante implica em acréscimo salarial.

    E este acréscimo salarial integra, consequentemente, o pagamento de todas as verbas cuja base de cálculo seja o salário mensal, o que não importa no bis in idem alegado.

    Nesse sentido a ementa a seguir transcrita:

    HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de conseqüência reflexa lógica, pois se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem.(Processo 00872-2005-133-05-00-2 AP, ac. nº 025501/2009, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 01/10/2009).

    Nestes termos, irreparável a decisão de piso que declara:

    3.2 - INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

    Face a habitualidade no pagamento destas verbas, DEFIRO o pleito de incorporação à remuneração do autor da diferença de repouso semanal remunerado face as horas extras e feriados, e conseqüente pagamento de diferença de aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do abono de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%.(fl.449).

    Nada a reparar." (fls. 1284-verso).

    Em suas razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta, em síntese, que "as diferenças de repouso semanal que decorrem da integração das horas extras remunerado não podem integrar novamente o salário para qualquer efeito, pois se assim for se consubstanciará o bis in idem" (fl. 1324). Alega violação do art. 7º, a, da Lei nº 605/49.

    À análise.

    O entendimento desta Corte é de que as diferenças de remuneração de repousos semanais...

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