Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-90200-15.2009.5.04.0030 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-90200-15.2009.5.04.0030
Data03 Outubro 2012

TST - AIRR - 90200-15.2009.5.04.0030 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/as/scm/AB/mki

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

  1. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho". Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional somente se efetivou em 19.11.2003, antes da EC nº 45/2004. Aplicável, assim, a prescrição prevista no art. 206, § 3º, do CC, a partir do marco temporal acima delineado. Interposta ação de protesto para interrupção da prescrição em 29.5.2006 e ajuizada ação em 11.3.2009, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 2.1. A reavaliação das provas que conduziram à caracterização do dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. 2.2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 2.3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 2.4. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 2.5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-90200-15.2009.5.04.0030, em que é Agravante UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) e Agravado MILTON DE OLIVEIRA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 572/575-v).

Inconformada, a União interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 579/593).

Contraminuta a fls. 602/606.

O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

O Regional, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, aos seguintes fundamentos (fls. 515/517-v):

"PRESCRIÇÃO

Sustenta a recorrente que a pretensão do autor está abrangida pela prescrição. Afirma que a prescrição a ser utilizada no presente caso é a regulada pelo art. 11 da CLT, devendo incidir a prescrição total contada da data de extinção do contrato de trabalho do autor com a extinta RFFSA. Alega que, mesmo considerando-se a data da interposição da ação de protesto, a presente já estaria fulminada pela prescrição. Refere que, ainda que aplicada a prescrição qüinqüenal, a ação estaria prescrita. Aduz que é incontroversa a ciência da redução auditiva do autor em julho de 1997, quando foi reprovado no teste admissional na empresa Eletrosul e que na ação interposta pelo autor contra o INSS há documentos que reconhecem a sua perda auditiva desde 23/07/1997. Diz que a Portaria nº 19, de 09/04/1998 da Secretaria de Segurança no Trabalho do MTE, no item 2, ao definir os critérios para caracterização da PAIR, estabelece que uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva, ou seja, a doença denominada PAIR não tem como característica a manifestação após cessada a exposição ao agente nocivo e que. A seu ver, a lesão do autor se manifestou depois de 29/06/1990, quando o autor deixou de trabalhar para a RFFSA, estando ausente o nexo causal, ou, alternativamente, a doença surgiu em razão do trabalho do autor para a RFFSA, e já se manifestava quando extinto o vínculo, em 29/06/1990, estando prescrita a presente ação.

O Magistrado de origem entende aplicável ao caso o mesmo prazo prescricional adotado para os créditos decorrentes da relação de trabalho, com base nos seguintes fundamentos:

Há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao prazo prescricional da pretensão de reparação civil de acidente do trabalho. Com a devida vênia de posicionamento diverso, entendo que o prazo aplicável é o mesmo adotado para os créditos decorrentes da relação de trabalho, ou seja, aquele previsto no art. 7°, XXIX, da CF/88. Em face das divergências referidas, explicito o entendimento ora adotado.

(...)

Estabelecido o prazo prescricional a ser adotado (05 anos, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho), passo ao exame do caso concreto.

Em matéria de doenças ocupacionais, o termo a quo do prazo prescricional não se constitui na data do surgimento da doença, mas, sim, na data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (consolidação da lesão), conforme exegese do art. 189 do CC (aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho - art. 8°, parágrafo único, da CLT) e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 278 do E. STJ, ora adotado.

No caso, entendo que a ciência inequívoca da incapacidade laboral do reclamante (consolidação da lesão auditiva) ocorreu com a realização do exame médico pericial nos autos da Ação Acidentária ajuizada perante a Justiça Estadual (19-11-2003 - laudo das fls. 90-94), uma vez que o referido exame demonstrou que as lesões suportadas pelo autor são irreversíveis, estando estabilizado o seu quadro de incapacidade laborativa parcial. Assim, entendo que o termo a quo do prazo prescricional se constitui na data da realização do citado exame pericial (19-11-2003), momento em que o reclamante pode avaliar a real extensão das lesões adquiridas, podendo, assim, adotar as medidas que entendesse cabíveis.

Esclareço, por oportuno, que embora os exames audiométricos realizados pelo autor a partir de 1997 (ex: fls. 37-38 e 42) já demonstrassem a perda auditiva, eles não trazem informações que permitam concluir que o obreiro já possuía ciência inequívoca da sua incapacidade laboral à época em que tomou conhecimento do resultado (até porque é presumível que o empregado mantivesse expectativas de recuperação da sua saúde e da sua capacidade laborativa).

Pelas razões expostas, reconheço como termo inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata) o dia 19-11-2003. Considerando que a consolidação das lesões ocorreu após a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes, entendo inaplicável, ao caso, o limite bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88, prevalecendo, contudo, o prazo de 05 anos entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral e o ajuizamento da ação.

Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (11-03-2009 - conforme carimbo da fl. 02) e a existência de protesto interruptivo da prescrição ajuizado em 29-05-2006 (processo n. 00552-2006-028-04-00-5 - apensado aos presentes autos), constato que não há prescrição total a ser pronunciada no caso em exame, porquanto não extrapolado o prazo de 05 anos estabelecido no art. 7°, XXIX, da CF/88.

Ao exame.

A prescrição, como se sabe, é instituto de direito material, vinculando-se à natureza do direito lesado. No caso, o direito postulado - indenização por danos moral e material - tem por fundamento a doença laboral (PAIR), pela qual responde o empregador.

Entende-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 apenas transferiu a competência do julgamento dessas ações à Justiça do Trabalho, sendo que a natureza do direito postulado é considerada obrigacional, indenizatória e reparatória, envolvendo a verificação da existência de responsabilidade civil. Nessa esteira, tratando-se, no caso sub judice, de pretensão de natureza civil, haja vista que o direito material encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, a prescrição aplicável é aquela prevista na lei civil.

Nessa linha de raciocínio, tendo a ação sido ajuizada e os fatos alegados na alegados na petição inicial ocorridos sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil.

Releva ponderar, inicialmente, que se trata no caso sub judice de hipótese que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis:

"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de...

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