Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-7600-89.2011.5.13.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoAIRR-7600-89.2011.5.13.0005

TST - AIRR - 7600-89.2011.5.13.0005 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/ME/els/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-7600-89.2011.5.13.0005, em que é Agravante IZONETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e Agravada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, com fundamento na Súmula 126 do TST.

Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao tema "Dano Moral".

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1

- CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2

- MÉRITO

O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/01/2012 - seq. 0153; recurso apresentado em 31/01/2012 - seq. 0157).

Regular a representação processual (fl. 01 do seq. 0002).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/ Indenizaçao por Dano Moral

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, inciso V, da CF.

- violação do(s) art(s). 186 e 927 do CC; 21, I, da Lei nº 8213/91.

- divergência jurisprudencial.

A Segunda Turma deste Regional deixou assente que as doenças que acometeram a reclamante (síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador) não caracteriza a hipótese de doença profissional.

Asseverou o julgado que no caso dos autos, não se verificou a existência de nexo técnico epidemiológico entre a atividade do empregador "Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente" (CNAE 8599-6/99 - seq. 0008, fl. 03) e as enfermidades motivadoras da incapacidade obreira

'Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso' (CID M75.1) e

'Síndrome do Túnel do Carpo' (G56.0). Afastada, portanto, a presunção relativa de ocorrência do nexo causal, permanece com a acionante o encargo da prova.

Salientou a Turma julgadora que em nenhum momento, a demandante impugnou especificamente a arguição da prejudicial relativa à síndrome do manguito rotador (não é considerada relacionada com o trabalho) suscitada pelo perito, o que resultou na ausência de análise quanto ao nexo causal porventura existente entre a síndrome do manguito rotatório e as atividades desenvolvidas pela autora em prol do promovido, prova necessária ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Sucumbiu, dessa forma, a acionante em seu encargo processual, no aspecto.

No que concerne à síndrome do túnel do carpo, esclareceu o órgão julgador que o conjunto das provas carreadas aos autos milita em desfavor da tese obreira.

Pontificou o v. acórdão que o laudo médico pericial produzido nos presentes autos foi taxativo ao declarar que as atividades habitualmente desempenhadas pela demandante

'não são consideradas como ciclo de trabalho repetitivo', concluindo, mais à frente, que a jornada de trabalho da reclamante

'não influenciou nem direta, nem indiretamente na aquisição da doença' (seq. 0097, fls. 09 a 11).

Destacou o decisum que diante de tão contundente constatação pericial, a postulante deveria ter apresentado qualquer outro meio de prova idôneo (laudo produzido por assistente técnico, prova emprestada etc.) em defesa da sua tese, inclusive quanto à suposta concausalidade, e não apenas impugnado o laudo técnico com abstratas alegações, agora renovadas nas razões do seu apelo, o que, não ocorreu.

Assim, concluiu a Turma que somente seria juridicamente razoável aceitar a tese de nexo concausal se a reclamante tivesse produzido alguma prova capaz de caracterizá-lo e demonstrá-lo tecnicamente, bastando, para tanto, evidenciar que o labor, de qualquer forma, contribuiu diretamente para as suas enfermidades.

Ante o exposto, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista."

No agravo de instrumento, a reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de indenização por danos morais em face das doenças que lhe acometeram. Defende a existência de nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido no SENAI. Repisa os argumentos do recurso de revista atinentes aos requisitos configuradores da responsabilidade civil. Renova a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts.

186 e 927 do Código Civil e 5.º, V, da Constituição Federal.

Verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O Tribunal Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por danos morais em face de acidente de trabalho, aos seguintes fundamentos:

"Conforme visto no relatório acima, a reclamante insurge-se contra o comando sentencial que não reconheceu o nexo causal, ou concausal, entre as enfermidades que a acometem (síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador) e o trabalho realizado em benefício do réu, como instrutora dos cursos de corte e costura.

As doenças ocupacionais reconhecidas pelo Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho subdividem-se em doenças profissionais (tecnopatias) e doenças do trabalho (mesopatias).

Segundo os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional - 5ª ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2009, pp. 46 e 47), doença profissional é aquela...

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