Acórdão Inteiro Teor nº RR-147500-23.2009.5.18.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-147500-23.2009.5.18.0004
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 147500-23.2009.5.18.0004 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/pe/msg RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

- RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO PELO TRIBUNAL REGIONAL

- DEFERIMENTO DOS DIREITOS DAÍ DECORRENTES

- MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO

(por violação do artigo 515 do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula/TST nº 393). Com a entrada em vigor da Lei nº 10.352/2001, que acresceu o § 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, modificando a regra então vigente, o efeito devolutivo do recurso de apelação foi ampliado, pois o novo dispositivo permitiu o imediato julgamento do mérito da lide pelo Tribunal, desde que atendidos alguns pressupostos - tratar-se de matéria unicamente de direito e estar a causa em condições de imediato julgamento. No caso concreto, o Tribunal Regional, após declarar a existência do vínculo empregatício entre o autor e a segunda reclamada (RGIS), passou ao exame imediato dos pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a reclamada à anotação da CTPS do obreiro no período postulado (07/04/2005 a 30/09/2008) com o salário indicado (R$ 750,00), recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, aviso prévio indenizado, recolhimento de FGTS de todo o contrato de trabalho com a multa de 40%, entrega das guias de seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT, férias vencidas em dobro (CLT, artigo 137), férias proporcionais, 13° salários vencidos, integrais e proporcionais e adicional noturno com reflexos. Portanto, os direitos deferidos pelo Tribunal Regional decorrem imediatamente do reconhecimento do vínculo empregatício, não carecendo de análise de provas. Aliás, o próprio recurso de revista da reclamada veio fundado apenas no reconhecimento do vínculo e na alegada supressão de instância, não havendo insurgência em relação às verbas deferidas. Dessa forma, não há que se falar em supressão de instância na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido.

COOPERATIVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO (alegação de violação dos artigos 5º, XVIII, e 174, § 2º, da Constituição Federal, e da Consolidação das Leis do Trabalho, 86 da Lei nº 5.764/71 e divergência jurisprudencial.). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-147500-23.2009.5.18.0004, em que é Recorrente RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA. e são Recorridas PATRÍCIA MARCIELE SOARES e COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE APOIO ÀS ATIVIDADES COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. - COOPERCOL.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, mediante o acórdão de fls. 222/238v, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, declarando a fraude existente na instituição da cooperativa, reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e a segunda reclamada; passando, de imediato, ao julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego, dando-lhes parcial provimento.

Inconformada, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 242/256. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) supressão de instância, por violação do artigo 515 do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula/TST nº 393; e 2) cooperativa - vínculo de emprego, por violação dos artigos 5º, XVIII, e 174, § 2º, da Constituição Federal, e da Consolidação das Leis do Trabalho, 86 da Lei nº 5.764/71 e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 264/266.

Contrarrazões às fls. 269/273.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 3º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 06/04/2010 - terça-feira, conforme certidão às fls. 240 e recurso de revista protocolizado às fls. 261, em 14/04/2010), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 21 e substabelecimento às fls. 22), preparo correto (depósito recursal à fl. 258, no valor de R$ 11.243,81 e custas às fls. 259, no valor de R$ 460,00), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que houve supressão de instância e do duplo grau de jurisdição, argumentando que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença de mérito que não reconheceu o vínculo empregatício pretendido, deveria ter determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem julgados os demais pedidos. Aponta violação do artigo 515 do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula/TST nº 393.

O Tribunal Regional, consignou, in verbis:

"A Lei 5.764/71, ao dispor sobre a política nacional de cooperativismo, definiu que o contrato de cooperativa é aquele celebrado por 'pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro' (art. 3º, grifei).

O art. 4º do aludido diploma legal estabeleceu as características definidoras de uma cooperativa, quais sejam:

(-)

As cooperativas poderão ter por objetivo 'qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão 'cooperativa' em sua denominação' (art. 5º da Lei 5.764/71) e serão constituídas por meio de assembléia geral realizada pelos sócios fundadores,da qual será lavrada ata que deverá observar o disposto pelos arts. 15 e 16 da Lei 5.764/71.

Devidamente constituídas, será confeccionado o Estatuto Social, que deve atentar para os requisites elencados pelo art. 21 da referida lei.

Dispondo sobre a gerência das cooperativas, o art. 38 da exposta norma fixou que 'a Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes'.

As assembléias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo que as assembléias gerais ordinárias serão realizadas anualmente, até 3 meses após o término do exercício social, com vistas à prestação de contas do período anterior e à tomada de decisões quanto às sobras apuradas e eleição dos novos dirigentes, dentre outras matérias enumeradas pelo art. 44 da Lei 5.764/71.

Já a assembléia geral extraordinária realizar-se-á 'sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação' (art. 45).

Observo, por fim, que o art. 90 da lei 5.764/71 é taxativo ao dispor que 'qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados'. Tal dispositivo espelha o entendimento esposado pelo parágrafo único do art. 442 da CLT.

Dito isso, vejo que a doutrina, apreciando o tema, fixou que:

(-)

Examinando as razões que levam trabalhadores a se associar em cooperativas, ao invés de se colocarem como empregados, regidos pelas leis trabalhistas, Maurício Godinho Delgado concluiu que há dois princípios regendo o movimento cooperativista:

(-)

No entanto, o mesmo autor alerta para a possibilidade de perpetração de fraudes trabalhistas com a utilização do sistema cooperativista, nos seguintes termos:

(-)

Por todo o exposto, tenho que, se da análise das provas dos autos não exsurgir cristalina a condição legítima de cooperado do reclamante, cabe a aplicação do disposto pelo art. 9º da CLT que declara ser 'nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação'.

Afastada a condição de cooperado e verificada a presença dos elementos previstos pelo art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços do reclamante.

Feitos esses esclarecimentos, passo à análise das questões postas nos autos.

Na inicial, a reclamante informou que prestava serviços exclusiva e subordinadamente à 2ª reclamada, RGIS, na função de coletora. Aduziu que foi coagida a associar-se à Cooperaldi, que foi sucedida pela 1ª reclamada, COOPERCOL. Postulou a declaração da nulidade da adesão à cooperativa e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício havido com a 2ª reclamada. Ato contínuo, pretende o pagamento do aviso prévio indenizado, em razão da dispensa imotivada pela 2ª reclamada, das férias de todo o período trabalhado acrescidas do terço constitucional, dos 13º salários integrais e proporcionais que deveriam ter sido pagos durante o pacto laboral, do adicional noturno devido em razão de a prestação laboral ter se dado no período noturno, do FGTS do período trabalhado acrescido da indenização de 40% e das verbas rescisórias.

As reclamadas se defenderam negando a existência de vínculo empregatício e opondo à pretensão obreira os documentos constitutivos da 1ª reclamada, bem como os termos de adesão da reclamante à cooperativa.

A controvérsia, portanto, cinge-se à legitimidade da 1ª reclamada como cooperativa e à validade da adesão da reclamante.

Passo à análise da prova produzida nos autos, observando que as partes optaram pela adoção de depoimentos prestados em outros autos como prova emprestada.

A reclamante indicou como testemunhas a sra. Edenes Alessandra, ouvida nos autos da RT-01548-2009-010-18-00-2, e os srs. Alves Batista Lima e Saulo Garces de Araujo, ouvidos nos autos da RT-01472-2009-004-18-00-3, cujos depoimentos seguem transcritos:

[...] que nunca participou de assembléia da cooperativa; que em 2007 a cooperativa passou a se chamar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT