Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-181500-74.2008.5.07.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-181500-74.2008.5.07.0009
Data03 Outubro 2012

TST - AIRR - 181500-74.2008.5.07.0009 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

5ª Turma EMP/mc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO - SUMULA 330 DO TST. ESTABILIDADE GESTANTE - SUMULA 244 DO TST. AUXILIAR DE LABORATÓRIO - SUMULA 301 DO TST.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-181500-74.2008.5.07.0009, em que é Agravante INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ - ICC e Agravada NADIA MARIA DA SILVA CAVALCANTE.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

II - MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2011- fl. 268; recurso apresentado em 05/05/2011- fl. 270).

Regular a representação processual, fl(s). 168.

Satisfeito o preparo (fls. 177/187, 221, 222 e 294).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330 do c. TST.

- violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

- violação do(s) art.(s) 147 do CC .

O reclamado alega que o TRCT foi homologado pelo sindicato profissional, sem qualquer ressalva, o que gera a quitação geral do contrato de trabalho.

Inviável a análise do recurso, uma vez que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não tratou dos efeitos da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 e 329 do c. TST.

- divergência jurisprudencial

O Acórdão não afronta os enunciados do TST sobre a matéria.

O pensamento moderno informa que o advogado é indispensável à realização da justiça, conforme preceito constitucional (artigo 133 CF/88), estando o direito a percepção de honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei processual civil (artigo 20 CPC), em qualquer ação judicial, inclusive em causa própria.

De se concluir que a assistência sindical nas questões trabalhistas como condição impeditiva, regulada há mais de três décadas, vê-se presentemente em conflito com as disposições legais que se sucederam e até mesmo com a Constituição Federal.

Ademais, a jurisprudência de natureza restritiva que se formou não mais encontra abrigo ante a revogação expressa dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, pela Lei nº 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT, adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02.

Dessa forma, ponderando acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando a Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, e ainda considerando o preceito constitucional, refletido na legislação ordinária, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios em reclamação trabalhista, como de resto se observa nas demais ações judiciais.

Não há, pois, confronto com súmula do Tribunal Superior do Trabalho, mas necessária adequação à evolução do direito.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante.

Alegação(ões):

- violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI, 7º, I, da Constituição Federal e 10, II, "b", do ADCT.

- divergência jurisprudencial

A 1ª Turma decidiu:

"1.2.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.

Busca o recorrente a reforma da decisão de piso no que tange ao reconhecimento da estabilidade provisória da obreira em decorrência do seu estado gravídico.

Sustenta que a gravidez não fora confirmada durante o contrato de trabalho, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos do art.10, II, "b", do ADCT.

Sem razão.

A questão, consoante consignado na decisão recorrida, encontra solução no enunciado da Súmula nº 244, I, TST, que vaticina:

"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT)."

Com efeito, a finalidade do instituto da estabilidade provisória à gestante é não somente proteger a mulher grávida, mas assegurar o bem-estar do nascituro, razão pela qual, configurado que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, revela-se totalmente irrelevante a circunstância de que a obreira não tinha conhecimento do seu estado gravídico à época da despedida.

Nesse diapasão, tem entendido o c.TST, em uma interpretação teleológica do art.10, II, "b", do ADCT, que o marco inicial da estabilidade provisória à gestante - "confirmação da gravidez", encontra-se no momento da concepção do nascituro, e não na...

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