Acórdão Inteiro Teor nº RR-100-05.2008.5.04.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-100-05.2008.5.04.0012
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 100-05.2008.5.04.0012 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/gbq/jl RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - ÔNUS DA PROVA.

"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)" (Súmula nº 338, item I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

- AVISO PRÉVIO INDENIZADO COM PROJEÇÃO APÓS A DATA BASE. Nos termos das Súmulas nºs 182 e 314 desta Corte, "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979"; "Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984". Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula nº 219, item I, desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema honorários de advogado - base de cálculo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100-05.2008.5.04.0012, em que é Recorrente LOJAS RENNER S.A. e Recorrida JANAINA SILVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante o acórdão de fls. 359/364-verso, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de repercussões de horas extras no adicional noturno e em saldo de salário.

Opostos embargos de declaração pela reclamada, às fls. 367/368, o Tribunal Regional, às fls. 371/371-verso, negou-lhes provimento.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 373/380. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1) horas extras - controle de ponto - ônus da prova, por divergência jurisprudencial; 2) indenização adicional - aviso prévio indenizado com projeção após a data base, por violação aos artigos 487, §1º, e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei nº 7.238/84; 3) honorários de advogado, por contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte; 4) honorários de advogado - base de cálculo, por divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 384/384-verso.

Contrarrazões apresentadas às fls. 387/400.

Sem remessa à douta Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

A reclamada, às fls. 373, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.

O pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de revista encontra-se obstado pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que expressamente prevê que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo".

Indefiro.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 05/10/2009, conforme certidão de fls. 372, e recurso de revista protocolizado às fls. 373, em 13/10/2009), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 267 e substabelecimento às fls. 268), preparo correto (condenação no valor de R$ 10.000,00, conforme sentença de fls. 301/318, rearbitrada pelo acórdão de fls. 359/364-verso, no valor de R$ 9.000,00, depósito recursal às fls. 335, no valor de R$ 5.360,00, e às fls. 381, no valor de R$ 3.640,00, e recolhimento das custas às fls. 334, no valor de R$ 200,00), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - ÔNUS DA PROVA

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que a ausência de alguns cartões de ponto, relativos a poucos meses, induz a adoção da média das jornadas registradas, e não a adoção da jornada de trabalho informada na petição inicial. Colaciona arestos.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:

"O juízo originário assim decidiu (fl. 312):

'Quanto as anotações constantes dos registros de horário juntados aos autos, a prova colhido não autoriza a declarar-se a invalidade dos mesmos, inclusive daqueles referentes ao

'ponto eletrônico' que não foram devidamente cientificados pela autora. A prova oral colhida é insuficiente para demonstrar a invalidade dos registros de horário decorrentes do ponto eletrônico juntados com a defesa, inclusive quanto àqueles não firmados pela autora.

Verifica-se que a demandada não juntou aos autos os registros de horário correspondentes aos períodos descritos na manifestação de fl. 274 dos autos. Sendo prova por excelência da jornada desenvolvida, tenho a...

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