Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-47400-64.2009.5.15.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-47400-64.2009.5.15.0062
Data03 Outubro 2012

TST - AIRR - 47400-64.2009.5.15.0062 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/re/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT - AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA PELO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CABIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-47400-64.2009.5.15.0062, em que é Agravante MARFRIG ALIMENTOS S.A. e Agravado FABIANO GOMES DE FREITAS.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 820/821, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 828/830, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 1, pág. 843. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, cumpre observar que a matéria relativa à multa normativa não foi renovada no presente agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o r. despacho denegatório.

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que "partindo-se da premissa fática estabelecida nos autos, a qual esta recorrente não pretende rever, o recorrido não trabalhou em câmara frigorífica e não realizou movimentação de mercadorias de ambientes frios para quentes/normais e vice-versa" (pág. 813 do seq. 1). Argumentou que "Mesmo diante da ausência das condições expressamente previstas no artigo

253 da CLT, a recorrente foi condenada ao intervalo em comento" (pág. 813). Por fim, afirmou que "o recorrido, mesmo laborando em ambiente artificialmente frio, fazia uso de adequados Equipamentos de Proteção Individual, premissa fática que ressai dos autos e do próprio acórdão guerreado" (pág. 814). Apontou violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

"O laudo pericial constatou que o reclamante, como auxiliar de serviços gerais, laborou em...

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