Acórdão Inteiro Teor nº RR-28500-09.2007.5.04.0030 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-28500-09.2007.5.04.0030
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 28500-09.2007.5.04.0030 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/ff/

GARANTIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXIGIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E DO AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS. A decisão recorrida revela consonância com a Súmula n.º 378 desta Corte uniformizadora, mediante a qual se consagrou tese no sentido de que, uma vez comprovado o nexo da causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, não se exige a percepção de auxílio-doença e o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. Recurso de revista de que não se conhece.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que restou comprovada a existência do dano e do nexo causal entre a doença e as funções desempenhadas pela reclamante no curso do contrato de emprego, resultando inafastável, daí, a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a gravidade do dano sofrido pela autora, em razão da conduta ilícita da reclamada, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-28500-09.2007.5.04.0030, em que é Recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA e Recorrido ANA MARIA DEL LITO STURMHOEBEL.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 265/281, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, confirmando a sentença no tocante à condenação ao pagamento dos salários e vantagens do período da estabilidade provisória da reclamante acometida de doença profissional, bem como da indenização por danos morais, fixada em R$36.000,00, e aos honorários advocatícios.

Inconformado, interpõe o reclamado o presente recurso de revista, mediante as razões aduzidas às fls. 285/329. Busca a reforma do julgado quanto aos temas "doença ocupacional - caracterização - estabilidade", "danos morais - caracterização", "fixação do valor indenizatório", e "honorários advocatícios". Esgrime com ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, aponta contrariedade a súmula desta Corte superior e transcreve arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 337/338.

Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 347/366.

Opinou a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em Sessão, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I

- CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 25/5/2011, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 283, e as razões recursais protocolizadas em 2/6/2011, à fl. 285. O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 333) e as custas, recolhidas (fl. 205). O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 25.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL.

A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, confirmando a sentença no tocante à condenação ao pagamento dos salários e vantagens do período da estabilidade provisória da reclamante acometida de doença profissional. Valeu-se, às fls.

265/276, dos seguintes fundamentos:

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

- MATÉRIA COMUM

NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Sustenta o reclamado estar equivocada a sentença ao declarar a nulidade da despedida, ocorrida em 19/11/2003, considerando extinto o contrato de trabalho em 18/03/2006, após doze meses de alta do benefício previdenciário concedido. Argumenta que os pressupostos para a concessão da estabilidade, nos termos do art. 118 da Lei 8213/90, são o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, o qual não gozou a reclamante, em razão de não ter apresentado doença profissional, conforme súmula 378, II, do TST. Invoca a as súmulas 378 e 278, ambas do TST, argumentando que a estabilidade por ela pretendida somente é cabível para o empregado que goza auxílio doença acidentário e desenvolve doença ocupacional, respectivamente, o que inocorreu. Menciona que as moléstias por ela sofridas não têm nexo causal com as atividades desempenhadas na empresa. Alega não existirem registros no prontuário médico ou em sua ficha funcional, de problemas de saúde de ordem psiquiátrica na vigência do pacto laboral. E que, considerado suspenso o contrato de trabalho da recorrida no período de 05/01/2004 a 19/01/2005, data da cessação do benefício previdenciário concedido, não há amparo legal para a sua reintegração ao emprego, porque o benefício cessou em 19/01/2005, e tampouco o pagamento de salários desde a alta do benefício e até o final do contrato em 18/03/2006. No máximo admite a retificação da CTPS da autora para que conste o término de seu contrato de trabalho como sendo um dia depois da alta do benefício previdenciário, qual seja: 20/01/2005, e não doze meses depois da alta do benefício previdenciário, já que não é detentora de estabilidade provisória, de acordo com o art. 118 da Lei 8213/91, antes citado. Requer sua absolvição da condenação no aspecto. No tocante à indenização por dano moral, considera que o laudo pericial elaborado na Justiça Estadual, perante demanda contra o INSS, não serve como prova por não ter sido juntado como prova emprestada, pedindo sua desconsideração. A seu ver, as provas documental e oral dos autos não demonstram que a mudança do setor de trabalho da autora para o departamento jurídico do hospital tenha desencadeado sua moléstia. Ressalta ter ela sido admitida como advogada. E, embora tenha exercido cargo de confiança por mais de dez anos no hospital, como é de livre nomeação, não detinha garantia de que permaneceria em função de chefia, por isso, passou a laborar no departamento jurídico, já que era advogada. As dificuldades de adaptação da autora e medo de perder o emprego são inerentes a qualquer empregado que passa por uma alteração contratual. Considera que a prova oral produzida pela autora não é robusta, eis que prestada por testemunha que não laborou com ela no departamento jurídico do hospital, mas sim no setor de patrimônio, não podendo ser tidos como incontestes os fatos alegados pela reclamante. Refere não ter praticado qualquer ato ilícito ao transferir a reclamante de setor e nem mesmo ao despedi-la. E que tais atos não agrediram a imagem, honra ou outros valores dela, capazes de configurar o dano moral, e tampouco lhe causaram danos ou sequelas. Tanto que o laudo pericial concluiu que ela está apta ao trabalho, não sendo portadora de qualquer moléstia, tendo alta do benefício previdenciário em 19/01/2005, com o ajuizamento desta ação somente em 16/04/2007. Frisa que nenhum empregado de sociedade de economia mista possui garantia no emprego, podendo ser despedidos a qualquer momento, sem justo motivo, uma vez que a despedida é um direito potestativo do empregador. Afirma o não preenchimento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho.

Por sua vez, a autora pede a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, por não condizente com a gravidade do ocorrido. Alega ser incontroverso seu acidente de trabalho/doença profissional no curso do contrato de trabalho, sendo atualmente portadora de patologia psiquiátrica, resultando em sequelas parcialmente incapacitantes. Aduz que em sua admissão estava apta, não havendo observação em seus exames periódicos quanto a patologias psiquiátricas e/ou instabilidade emocional. E que a troca de setor desencadeou/agravou um processo intenso de depressão e doença mental, submetendo-a a tratamento psiquiátrico e ingestão de medicamentos. Alega, também, que o conjunto probatório demonstra ter sido submetida a condições humilhantes no reclamado, o qual lhe exigiu o desempenho de tarefas de pouca importância nos últimos meses do contrato, e o exercício da advocacia, sem preparo prévio, mesmo sabendo que ela não atuava na profissão desde sua admissão, servindo de "chacota para os demais colegas de trabalho". Por isso, entende estar presente nesta demanda o nexo causal que uniu a...

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