Acórdão Inteiro Teor nº RR-66700-38.2008.5.03.0108 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-66700-38.2008.5.03.0108
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 66700-38.2008.5.03.0108 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/ial RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

(alegação de afronta ao artigo 461 da CLT, artigo 333, II do CPC, artigos 5º, XXXV e 7º, XXX da Constituição Federal). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

CARTÕES DE PONTO

- HORAS EXTRAS DE SOBREAVISO - ÔNUS DA PROVA

(alegação de violação do artigo 59 da CLT e artigo 359 do CPC, além de contrariedade à Súmula 338, II do TST e à Orientação Jurisprudencial 233 do TST, além de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-66700-38.2008.5.03.0108, em que é Recorrente SILVÂNIA DE ALCÂNTARA COSTA e Recorrido TIM NORDESTE S.A..

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 454/462, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários, como extras e negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 469/481. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1

- proteção do trabalho da mulher - período de descanso - intervalo do artigo 384 da CLT, por violação do artigo 384 da CLT e divergência jurisprudencial; 2 - equiparação salarial, por violação do artigo 461 da CLT, artigo 333, II do CPC, artigos 5º, XXXV e 7º, XXX da Constituição Federal; 3 - cartões de ponto - horas extras - ônus da prova, por violação do artigo 59 da CLT e artigo 359 do CPC, além de contrariedade à Súmula 338, II do TST e à Orientação Jurisprudencial 233 do TST, além de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 492/496.

Contrarrazões às fls. 497/500.

Sem remessa à douta Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em

02/12/2009, conforme certidão de fl. 463 e recurso protocolado em

10/12/2009, à fl. 464). Regular a representação processual (fls.323/325), desnecessário o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT

CONHECIMENTO

Em síntese, a reclamante persegue a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta violação aos artigos 71, §4º, e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional consignou, às fls.

457:

"Sobre a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, cumpre esclarecer que tal preceito conflita com o inciso I, do artigo 5º, da Constituição Federal, que preconiza que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, e com o inciso XXX, do artigo , da mesma Carta Magna, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Ressalte-se que conforme a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas, o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal vigente, encontrando-se tacitamente revogado.

Dou provimento para excluir da condenação os 15 minutos extras pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".

Ao que se verifica, a decisão regional discrepa do aresto transcrito à fl. 472, oriundo do 23º TRT, publicado no DJMT de 25.02.2003, a saber:

INTERVALO PRECEITUADO NO ARTIGO 384 DA CLT

- CONSTITUCIONALIDADE E VIGENCIA - NÃO CONCESSÃO. O princípio da isonomia visa a impedir que diferenças arbitrárias encontrem amparo em nosso sistema jurídico, e nãocumpre seu objetivo quando é interpretado em termos absolutos, servindo de fundamentos para tratamento igual àqueles que são desiguais. Desta forma, considerando a inquestionável diferença física existente entre homem e mulher, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual ordem constitucional não se havendo recepcionado pela atual ordem constitucional, não se havendo falar que sua aplicação viola o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Assim, vigente o referido dispositivo, sua inobservância, deixando o empregador de conceder à mulher o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinário, impõe-se penalizá-lo com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%

Conheço.

MÉRITO

Razão cabe à recorrente.

Conforme a Exposição de Motivos da CLT, a justificativa do direito ao intervalo reside no trabalho contínuo, a impor necessário período de descanso, a fim de que a empregada possa recuperar-se e manter-se apta ao prosseguimento de suas atividades laborais, preservando-se com isso a qualidade dos serviços prestados, assim como - e prioritariamente - a saúde e integridade física da trabalhadora. A norma insculpida no artigo 384 da CLT, portanto, tem por escopo primordial a proteção da trabalhadora contra riscos de acidentes e doenças profissionais, a contribuir pela melhoria do meio ambiente de trabalho (artigos 7º, XXII, c/c 200, VII, da Carta Magna).

Ademais, releva considerar que a previsão legal do intervalo em questão está contida entre as normas do Direito Tutelar do Trabalho, sendo de ordem pública e de interesse social.

Nesse sentido, reconhece-se que tanto o organismo masculino como o feminino carecem de repouso nos momentos anteriores a prorrogações. Vale observar a lição de Alice Monteiro de Barros, ao considerar sobre o objetivo dos intervalos intra e interjornada, relativamente à manutenção das condições de segurança para o desenvolvimento dos serviços prestados, (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 642), a saber:

"A finalidade os intervalos intra e interjornada é proporcionar ao trabalhador oportunidade de alimentar-se, descansar e repor suas energias. Sua manutenção é indispensável na medida em que o trabalho realizado em jornadas prolongadas contribui para a fadiga física e psíquica, conduzindo à insegurança no ambiente de trabalho".

Logo, é de se reconhecer que a violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Precedente de minha lavra:

RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho...

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