Acórdão Inteiro Teor nº RR-106200-15.2006.5.03.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-106200-15.2006.5.03.0001
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 106200-15.2006.5.03.0001 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/mc PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode vislumbrar nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que estão omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Inicialmente, compre esclarecer que, consoante consignado no acórdão recorrido, a pretensão formulada pelo autor, indenização por danos morais, encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, verifica-se que a Corte a quo não emitiu pronunciamento explícito de tese acerca da alegada ausência de regulamentação legal do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tampouco foi instada a fazê-lo à época da oposição dos embargos de declaração, o que atrai, à espécie, a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

No caso, conforme consignado pelo Regional, à fl. 227, o reclamante, em sua inicial, pleiteou, expressamente, a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que lhe serão devidas. Portanto, não há falar em julgamento extra petita nem em afronta aos artigos 128 e 460 do CPC, pois a decisão recorrida observou o que foi pedido pelo autor. Por outro lado, os arestos trazidos à fl. 271 são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não se referem à hipótese em que a decisão recorrida foi proferida em observância ao pedido autoral.

Recurso de revista não conhecido.

CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TST.

A tese recursal levantada pelo reclamado há muito foi superada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 357, que passou a entender que o simples fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição, tampouco torna seus depoimentos, a priori, carentes de valor probante. Trata-se essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Recurso de revista não conhecido.

QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST.

Conforme destacado pelo Regional, a tese trazida pelo reclamado, por ocasião da interposição do recurso ordinário, de que a homologação sem ressalvas do termo de rescisão contratual implica a quitação do contrato de trabalho, constitui hipótese de inovação recursal, motivo pelo qual fica inviabilizada a análise de violação do artigo 477, § 2º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 330 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

No caso, não há prescrição a ser pronunciada, pois, conforme destacado pelo Regional, o suposto ato ilícito passível de reparação teria ocorrido em 09/10/2001, e o reclamante, que teve o seu contrato de trabalho rescindido em 03/10/2006, ajuizou esta reclamatória trabalhista em 06/10/2006, dentro, portanto, do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Intacto, também, o artigo 11 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente da falsa informação repassada ao autor, e que teria chegado ao conhecimento dos demais empregados do banco reclamado, de que o seu CPF estaria incluído nos cadastros de inadimplentes, em virtude de pendências financeiras. O Colegiado a quo registrou que a reclamada praticou ato ilícito - falsa imputação de inadimplência -, o que ficou devidamente comprovado nos autos. Concluiu, ainda, o Regional que, estando o dano moral ínsito na própria ofensa e sendo essa grave e de repercussão, justificava-se a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao autor. Assim, configurada a conduta ilícita do reclamado, consistente em propagar fato inverídico relativo à esfera pessoal e patrimonial do autor, causando-lhe constrangimentos, é devida a indenização por danos morais. Nesse contexto, não se pode concluir pela violação do artigo 186 do Código Civil. Esclareça-se que, para se decidir de maneira diversa do Regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais se baseou para concluir que o autor não foi exposto a nenhuma situação constrangedora, procedimento esse vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Por sua vez, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, visto que não abordam a mesma hipótese fática delineada pelo Tribunal Regional, de que o reclamado teria propagado fato inverídico relativo à esfera pessoal e patrimonial do autor, causando-lhe constrangimentos.

Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 4.346,65 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao fundamento de que "o reclamante foi indevidamente comunicado pelo Banco de fato inverídico e intimado a regularizar sua situação, inclusive sob pena de dispensa por justa causa". Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório nem em violação do artigo 944 do Código Civil.

Recurso de revista não conhecido.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO.

O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 é expresso ao estabelecer que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, existindo, pois, regra específica a normatizar a incidência dos juros de mora nas condenações impostas na seara trabalhista. Assim, a taxa Selic não tem aplicação na Justiça do Trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a hipoteca judiciária de que trata o artigo 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Esta Corte também firmou a tese da possibilidade da declaração de ofício da hipoteca judiciária. Dessa forma, como este Tribunal adota o entendimento de que é aplicável a hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, ao processo trabalhista, conforme a jurisprudência transcrita, não se verifica ofensa aos artigos 769 e 899 da CLT e da Lei nº 8.542/92.

Recurso de revista não conhecido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGARFO ÚNICO, DO CPC E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. O reclamado, em face da oposição dos embargos de declaração protelatórios, foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC e da indenização por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 18 do CPC. Entretanto, se a conduta do reclamado pela oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses insertas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, ensejou a aplicação da multa estabelecida no artigo 538, parágrafo único, do CPC, não se justifica a aplicação também da indenização por litigância de má-fé. Assim, deve ser excluída da condenação a indenização de 20% sobre o valor da causa prevista no artigo 18, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-106200-15.2006.5.03.0001, em que é Recorrente BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Recorrido ROGÉRIO CORDEIRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por intermédio do acórdão de fls. 223-239, complementado às fls. 250-257, negou provimento ao recurso interposto pelo banco reclamado. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, deu-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Declarou, ainda, de ofício, a hipoteca judiciária sobre todos os bens do reclamado na quantia suficiente para garantia da execução, com fundamento no artigo 466 da CLT.

O banco reclamado interpõe recurso de revista, às fls. 259-304, em que pleiteia a reforma do julgado, com amparo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido no despacho exarado às fls. 310-312.

Contrarrazões apresentadas às fls. 314-339.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos ao artigo 83,§ 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO

    CONHECIMENTO

    Suscita o reclamado a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o tema "OBSCURIDADE - ORDENAMENTO JURÍDICO - HIPÓTECA JUDICIÁRIA - DEPÓSITO RECURSAL - GARANTIA" (fl. 266).

    Indica violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 515, §§ 1º e 2º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 278...

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