Acórdão Inteiro Teor nº RR-1891800-45.2001.5.09.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-1891800-45.2001.5.09.0003
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 1891800-45.2001.5.09.0003 - Data de publicação: 11/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/hmo HORAS EXTRAS. MÉDIA DOS REGISTROS NO PONTO ELETRÔNICO NOS DEMAIS PERÍODOS.

A pretensão do Banco Itaú, de que fosse aplicada a média dos registros de horários válidos acostados aos autos para os demais períodos, foi fundamentada apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, uma vez que o único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, por tratar-se de hipótese em que não foram apresentados os cartões de ponto pela empresa, e a prova testemunhal demonstrou a existência da mesma situação fática em relação ao período anterior, não abordando a situação consignada pelo Regional, em que se pretende considerar a média dos pontos eletrônicos adotados a partir de abril/2001 para o período anterior, quando não demonstrada a inalterabilidade da jornada.

Recurso de revista não conhecido.

REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS.

No tocante à integração das horas extras nos DSRs e reflexos desses em outras verbas, esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, tem entendido que esse procedimento implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, então, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que assim dispõe: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem".

Recurso de revista conhecido e provido.

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

O Regional consignou que, "se o salário de um mês foi pago em valor inferior ao devido, e, posteriormente em outro mês foi paga a diferença, não restam dúvidas de que esta deverá compor a base de cálculo da hora extra do mês a que se refere o pagamento, sob pena de se apurar o valor da hora a partir de um salário incompleto". Dessa forma, diante da conclusão do Regional, de que a parcela incluída na base de cálculo das horas extras trata-se de mero complemento do próprio salário, pago com atraso pelo primeiro réu, não se verifica a alegada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT e, muito menos, a existência de divergência jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

MULTA CONVENCIONAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

O Regional consignou que, "constatada a infringência a diversas cláusulas negociadas, em todo o período imprescrito, a condenação é devida, no importe de uma multa por ACT violado ao longo do contrato de trabalho, respeitado o período imprescrito". Ressaltou que, "não se cogita de acumulação indevida de multas porque, caso tenha sido descumprida mais de uma cláusula, por instrumento, o empregador deverá pagar uma multa por infração, a cada instrumento violado ao longo do contrato de trabalho, respeitado, apenas, o período imprescrito". Dessa forma, para se alcançar conclusão diversa, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é permitido nesta instância uniformizadora, em face do que prevê a Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT, tampouco em caracterização de divergência jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 404 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte uniformizadora, constante da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST, que assim prevê: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".

Recurso de revista não conhecido.

TRABALHO AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%.

O Regional consignou que "os instrumentos negociados estabelecem, também, que o trabalho em sábados, domingos e feriados gera direito a horas extras ou compensação, além da concessão do repouso semanal remunerado". Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ficando afastada a violação indicada. Ademais, a decisão regional não nega validade à norma coletiva, sendo despropositada a indicação de violação dos artigos 611, § 1º, da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NORMA INTERNA DO RECLAMADO QUE CRIOU LIMITES PARA AS DEMISSÕES. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.

O Regional declarou a nulidade da dispensa da reclamante por duplo fundamento: ausência de motivação e desrespeito à norma regulamentar que criou limites para as demissões. O ato demissionário sem motivação, ao contrário da tese esposada pelo Regional, não se revestiu de ilegalidade, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida da reclamante, concursada de sociedade de economia mista, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE". Entretanto, a nulidade da demissão da autora e a determinação de sua reintegração foram fundamentadas também nas normas internas do Banestado. E, quanto a essa questão, tem-se entendido nesta Corte que a circunstância de o regulamento interno do banco estabelecer que a dispensa sem justa causa do empregado deve ser precedida de procedimento administrativo, em que se assegure a ampla defesa, configura limitação ao direito potestativo do empregador de despedir o empregado, pois, ao assim proceder, o banco previu condição mais benéfica ao trabalhador, com a ampliação de direitos além dos já existentes no ordenamento jurídico vigente, cuja incorporação ao contrato de trabalho decorre do princípio da proteção do trabalhador. Desse modo, diante da existência de norma interna estabelecendo condição mais benéfica ao empregado, não há falar em violação dos artigos 5º, inciso II, 7º, inciso I, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e 10, inciso I, do ADCT. Assim, constatando-se que o recurso de revista não alcança conhecimento em relação ao fundamento regional de existência de regulamento interno estipulando limites ao ato demissional, mostra-se inócua a reforma do acórdão regional quanto à desnecessidade de motivação do ato para empregado de empresa de economia mista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, se a nulidade de demissão persiste por outro fundamento, na medida em que o recurso de revista não obteve conhecimento em relação às normas internas do Banestado.

Recurso de revista não conhecido.

AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.

As alegações recursais do reclamado quanto à ausência de fonte de custeio para o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria são impertinentes, tendo em vista que o Regional estabeleceu o recolhimento das contribuições devidas pelas partes, consignando que "há que se considerar que deverão ser efetuados os pagamentos das contribuições do empregador, entidade que patrocina o Fundo, e, também, da autora, nos precisos termos do Regulamento, art. 57".

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1891800-45.2001.5.09.0003, em que é Recorrente BANCO ITAÚ S.A. e são Recorridos SUELI TERESINHA ESTELLA RIBAS e FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - FUNBEP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por intermédio do acórdão de fls. 768-795, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado Banco Itaú, mantendo a sentença quanto às horas extras (média, reflexos e base de cálculo), multa convencional e promoções. Deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes de duas promoções por antiguidade a que a autora teria direito em janeiro de 1996 e em janeiro de 1999, determinar que as horas extras prestadas em sábados sejam remuneradas com adicional de 100%, declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da autora no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas no período de afastamento e determinar a incidência das contribuições devidas ao Funbep.

Opostos embargos de declaração, às fls. 800-805, pela reclamante, e às fls. 806-809, pelo reclamado, o Tribunal Regional deu-lhes provimento para prestar esclarecimentos (acórdão de fls. 812-816).

Inconformado, o Banco Itaú interpõe recurso de revista, às fls. 818-838, pugnando pela reforma da decisão regional, com amparo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho exarado às fls. 842 e 843.

Contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 844-875.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. HORAS EXTRAS. MÉDIA DOS REGISTROS NO PONTO ELETRÔNICO NOS DEMAIS PERÍODOS

    CONHECIMENTO

    O Regional rejeitou a pretensão do reclamado, de que fosse considerada a média dos registros do ponto eletrônico para o período anterior, mediante a seguinte fundamentação:

    "Horas Extras

    1. Média dos Registros de Ponto Eletrônico

    O réu pede que para o período anterior a abril de 2001, seja adotada a média das jornadas constantes nos pontos eletrônicos.

    O entendimento deste Colegiado, manifestado em inúmeros julgados com idêntica matéria é...

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