Acórdão Inteiro Teor nº RR-109800-36.2004.5.13.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 4 de Octubre de 2012

Número do processoRR-109800-36.2004.5.13.0001
Data04 Outubro 2012

TST - E-RR - 109800-36.2004.5.13.0001 - Data de publicação: 15/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-1

GMDMA/MOV RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO E AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Consoante entendimento pacífico desta Subseção, nos casos de ação indenizatória de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho deve-se considerar a Emenda Constitucional 45/2004 como marco para fixação de competência da Justiça do Trabalho e, via de consequência, para aplicação da prescrição trabalhista. Jurisprudência que rende homenagem ao princípio da segurança jurídica. No caso, a lesão é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 20043, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o estabelecido na legislação civil. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.° TST-E-RR-109800-36.2004.5.13.0001, em que é Embargante NORFIL S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL e Embargado ADNALVO DA SILVA.

A 6.ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, afastando a incidência da prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na instrução e julgamento do feito, como entender de direito (fls. 183/187).

A reclamada interpõe recurso de embargos. Objetiva a declaração da prescrição, mediante a contagem do prazo prescricional trabalhista. Oferece arestos à divergência (fls. 199/203).

Impugnação não apresentada, conforme certificado à fl. 208.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.

1.1

- PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

A 6.ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, afastando a incidência da prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na instrução e julgamento do feito, como entender de direito. Consignou:

"Restou consignado no v. acórdão regional:

'Alega a embargante que a Corte Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, afrontou o artigo 114 da Constituição Federal. Argumenta que o STF já decidiu pela competência em casos idênticos. Requer que este Regional pronuncie-se explicitamente se a decisão embargada afrontou ou não o artigo 114 da CF/88, para efeitos do Enunciado 297 do Colendo TST.

Sabe-se que os embargos de declaração representam remédio jurídico para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (art. 535 do CPC), bem como para corrigir equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A jurisprudência também tem admitido, excepcionalmente, o uso dos embargos para a correção de erro de fato verificado no julgamento da causa.

No caso em análise, não se vislumbra, à primeira vista, qualquer das situações tipificadas no art. 535 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou, de forma expressa e exaustiva, a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito de indenização de dano moral resultante de acidente laboral. No entanto, esta primeira impressão se desfaz ao analisarmos o problema com maior profundidade, levando em conta não apenas a interpretação gramatical do citado preceito normativo, mas uma visão ampla do ordenamento jurídico e dos princípios norteadores da jurisdição.

(...)

Por ser sui generis, o presente caso exige uma solução criativa, que privilegie a visão instrumental do processo, a fim de evitar a perpetuação da lide e a negação continuada do escopo político da jurisdição.

Isto porque o acórdão hostilizado, contrariando antiga tendência consolidada nesta Casa, mas respeitando a posição até aquele momento externada pelo Supremo Tribunal Federal, por questão de disciplina judiciária, declarou-se incompetente para apreciar a pretensão referente a dano moral resultante de acidente do trabalho. Ocorre que entre o julgamento da lide e a publicação do acórdão ora combatido, o Excelso Pretório deu uma guinada histórica em sua jurisprudência, passando a afirmar a competência da Justiça do Trabalho todas as causas envolvendo empregado e empregador - inclusive as derivadas de acidente.

Ora, se a...

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