Acórdão Inteiro Teor nº RO-3140-38.2010.5.12.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Número do processoRO-3140-38.2010.5.12.0000
Data09 Outubro 2012

TST - RO - 3140-38.2010.5.12.0000 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMGD/lh/mas/jr A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE XANXERÊ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA E COOPERATIVA PARA ATENDIMENTO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. VALIDADE. FORTALECIMENTO DO SINDICATO OBREIRO. EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCINAL FUNDAMENTAL À LIVRE E EFICAZ REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Constituição da República fixa a categoria profissional como elemento referencial para a representação dos sindicatos obreiros (art. 8º, II, da CF/88). Entretanto, não concretiza, explicitamente, o conceito jurídico de categoria. No Direito brasileiro, esse conceito é dado pela CLT, em seu art. 511, § 2º (conceito de categoria profissional) e § 3º (conceito de categoria profissional diferenciada). O fenômeno da terceirização, entre as inúmeras dificuldades que traz à sua regulação civilizatória pelo Direito do Trabalho, apresenta ainda manifesto desajuste à estrutura do sistema sindical do País, fundado na ideia matriz da categoria. É que os trabalhadores terceirizados não constituem, do ponto de vista real e sob a ótica jurídica, uma categoria profissional efetiva, uma vez que não apresentam, regra geral, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, (compondo) a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (art. 511, § 2º, CLT). Ora, os trabalhadores terceirizados são ofertados a distintos tomadores de serviços, muitas vezes laborando em períodos diversos e sequenciais, para empresas sumamente diferentes, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. São trabalhadores dispersados pela fórmula de contratação trabalhista a que se submetem. Revela-se, aí, um dos motivos pelos quais a terceirização é fenômeno tão prejudicial ao trabalhador. Ademais, é fato notório que a fórmula terceirizante conseguiu praticamente escapar de significativo controle sindical - considerados os marcos clássicos do sindicalismo -, não só por pulverizar a consciência e organização coletivas dos trabalhadores terceirizados, como também por provocar enorme perplexidade nos sindicatos das categorias profissionais preexistentes quanto ao tratamento a ser deferido ao fenômeno. Nesse impasse, composto por várias facetas, o fenômeno terceirizante preserva e tem aprofundado sua inelutável tendência de induzir significativa precarização nas condições de contratação dos trabalhadores sob regência de sua fórmula. Nessa linha, uma das políticas públicas mais eficazes para enfrentar o aprofundamento da precarização propiciada pelo movimento terceirizante é limitar, juridicamente, as possibilidades válidas de contratação terceirizada, impondo, por consequência, apenações administrativas ao desrespeito a essas limitações. Nesse sentido é a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 331. Percebe-se, assim, que é exatamente o que pretende a cláusula impugnada: limitar as possibilidades de terceirização de mão de obra pelas empresas. Denota-se uma nítida tentativa de fortalecimento do Sindicato Profissional, representada por cláusula proibitiva de terceirização, que deve ser mantida integralmente, uma vez que contribui para reprimir o fenômeno da terceirização tão deletéria aos trabalhadores. Ressalta-se que a livre e eficaz representação sindical é um direito constitucional fundamental. Nesse aspecto, cláusula de instrumento normativo que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Normativo, uma vez que contribui para o fortalecimento do Sindicato Obreiro, em contraponto ao processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais que enfraquece o sindicalismo no País. Enfatize-se, por fim, que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Tem-se, portanto, que a cláusula 50 - Contratação de Mão de Obra Terceirizada e Cooperativa - concretiza o entendimento desta Corte. Recurso ordinário em dissídio coletivo a que se dá provimento parcial.

  1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO DO OESTE E REGIÃO. 1. ABONO DE FALTA

    À EMPREGADORA PARA ACOMPANHAR FILHO A CONSULTA MÉDICA. A cláusula que estabelece abono de falta à mãe que acompanha filho menor a consulta médica fixou o direito de forma mais benéfica do que o disposto no PN nº 95. A norma, portanto, deve ser mantida nos termos em que proposta, uma vez que não existe amparo para ampliação desse direito legal, além daquele já pactuado pelas partes. Recuso ordinário adesivo desprovido. 2. TRABALHO EM DOMINGOS. A cláusula está pactuada nos termos da lei e da jurisprudência. Ademais, a possibilidade de compensação em dobro, na forma requerida pelo Sindicato Profissional, depende de prévia negociação entre as partes. Recuso ordinário adesivo desprovido. 3. GARANTIA DE EMPREGO AOS PORTADORES DE LER/DORT. As garantias provisórias de emprego estão previstas em lei. Dessa forma, a instituição de benefício dessa natureza extrapola o Poder Normativo da Justiça do Trabalho e depende de livre negociação entre as partes. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-3140-38.2010.5.12.0000, em que são Recorrentes SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE XANXERÊ e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO DO OESTE E REGIÃO e são Recorridos OS MESMOS.

    O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista, Atacadista, e Similares de São Lourenço do Oeste e Região ajuizou dissídio coletivo em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Xanxerê.

    O Tribunal Regional da 12ª Região julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria profissional, consoante o teor do acórdão de fls. 455-510.

    O Sindicato do Comércio Varejista de Xanxerê interpôs recurso ordinário (fls. 517-528).

    Despacho de admissibilidade à fl. 533.

    Foram apresentadas contrarrazões do Sindicato Autor às fls. 540-549.

    O Suscitante recorreu adesivamente (fls. 550-552).

    Despacho de admissibilidade do recurso adesivo à fl. 553.

    Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 563-571.

    O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista de Xanxerê e pelo conhecimento e desprovimento do recurso adesivo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista, Atacadista, e Similares de São Lourenço do Oeste e Região.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

  2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE XANXERÊ

    I - CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

    Conhece-se.

    II

    - MÉRITO

    Ressalta-se, de início, que o Tribunal Regional do Trabalho considerou que, quanto às cláusulas econômicas (correção salarial, piso salarial e quebra de caixa), o instrumento coletivo imediatamente anterior é a sentença normativa proferida nos autos da DC 687/2009, enquanto que, em relação às demais cláusulas, o instrumento coletivo anterior é a CCT 2008-2010.

    PISO SALARIAL

    O Tribunal Regional assim decidiu:

    "Reivindica piso salarial de R$ 720,00 para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1° de agosto de 2010.

    Verifico que a decisão normativa proferida nos autos do DC687/2009 (fls. 119-126), manteve os pisos salariais estabelecidos na cláusula 2ª da CCT 2008-2010 (de R$ 450,00 para a função de pacoteiro e faxineiro, de R$ 455, 00 para a função de repositor e de R$510, para os demais - fl. 113), corrigido na forma da cláusula 1° (4,57%) e observado, a partir de 1°-01-2010, o valor do salário mínimo regional.

    O piso salarial previsto no art. 1°, III, "d", da Lei Complementar Estadual n° 459/2009 é de R$ 647,00 para os empregados no comércio em geral.

    Assim, se apenas fosse mantido o piso anterior, corrigido na forma da cláusula 1°, o valor do novo piso seria inferior ao do piso salarial regional.

    Dessarte, instituo a reivindicação, com base na redação da Tendência Normativa n° 2.A, aprovada pela Resolução SDC n° 002/99, nos seguintes termos:

    Cláusula

    1. - PISO SALARIAL: Fica instituído o piso salarial da categoria profissional correspondente a R$647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais), observando-se o valor do piso salarial estadual."

    O Suscitado alega que: a sentença normativa anterior manteve, como piso salarial, o mesmo salário já fixado para a categoria, reajustado no patamar de 4,57%; embora haja Lei Complementar Estadual que estipule piso salarial para a categoria, deve prevalecer o entendimento no sentido de que o novo instrumento normativo possa prever tão somente o reajuste de acordo com o percentual utilizado na correção dos salários; a matéria deveria ser tratada em livre negociação entre as partes ou, no máximo, ser aplicado o mesmo reajuste utilizado na correção dos salários. Requer, ainda, a aplicação do critério da proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, se esta for menor do que 220 horas, bem como a correção salarial dos empregados do setor pela variação do INPC/IBGE.

    Sem razão.

    Entende o Relator que, mesmo na hipótese de não haver preexistência do salário profissional, não há dispositivo legal que proíba a sua concessão por meio de sentença normativa, no exercício do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho...

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