Acórdão Inteiro Teor nº RR-59400-70.2009.5.24.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Número do processoRR-59400-70.2009.5.24.0022
Data09 Outubro 2012

TST - RR - 59400-70.2009.5.24.0022 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/plc INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.

O escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. De uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 253, caput e parágrafo único, da CLT, conclui-se que, para que o empregado faça jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, não é imperioso que o trabalho seja realizado dentro de recinto de câmara frigorífica, bastando que o faça em ambiente artificialmente frio, em que a temperatura é inferior à determinada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa, a propósito, foi a ratio decidendi de vários precedentes desta Corte, nos quais se adotou a tese de que o artigo 253 da CLT é aplicável ao empregado que, embora não labore no interior de câmaras frigoríficas propriamente ditas, nem movimente mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, efetivamente, exerce suas atividades em ambientes artificialmente frios, ou seja, em locais que apresentem condições similares. Assim, o trabalhador que labora em ambientes climatizados artificialmente, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo previsto no caput desse dispositivo. Exatamente por isso e em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), editar a Súmula nº 438, de seguinte teor: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Verifica-se, da Portaria nº 21, de 26/12/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e do Mapa Oficial do IBGE, que o Estado de Mato Grosso do Sul se localiza na quarta zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12° C (doze graus Celsius). No caso, o Tribunal Regional consignou que a temperatura no local de trabalho do reclamante era inferior a 12° C (doze graus Celsius). Desse modo, correta a decisão do Regional, em que se convalidou a sentença pela qual foi deferido ao reclamante o intervalo do artigo 253 da CLT, e, por conseguinte, o pagamento das horas extras a ele relativos.

Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. Assinalado pelo Colegiado de origem que a prestação de serviços em ambiente artificialmente frio, com temperatura média entre 10°C e 12ºC, em tempo superior ao permitido, expunha o autor a agente insalubre, nos termos do Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual não foram suficientes para neutralizar essa insalubridade, o deferimento do respectivo adminículo não propicia afronta aos artigos 191 e 194 da CLT, frisando-se que, para se acolher a tese da recorrente em sentido contrário, seria imprescindível a remoldura do quadro fático delineado no acórdão recorrido, mediante o reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO COM A TROCA DE UNIFORME.

A Súmula nº 366 deste Tribunal dispõe que: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Cumpre ressaltar que esse verbete resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1, e essa última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes da saída, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal e do art. 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-59400-70.2009.5.24.0022, em que é Recorrente SEARA ALIMENTOS S.A. e Recorrido ERIS MARTÍNS DOS SANTOS.

O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi provido em sessão realizada em 22/08/2012 para determinar o processamento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

Adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do voto proposto pelo eminente Ministro Relator originário do feito, conforme aprovado em sessão de julgamento, nos seguintes termos:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO

Tempestivo (fls. 170 e 171) e com regularidade de representação (fls. 9 e 11), conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em despacho assim fundamentado (págs. 165-168, autos digitalizados):

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/11/2010 - fl. 443 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); recurso interposto em 16/11/2010 - fl. 445, por meio do Protocolo Integrado (art. 9°, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região).

Regular a representação processual, fl(s). 16-17.

Satisfeito o preparo (fls. 343, 359 e 358).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

INTERVALO INTRAJORNADA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 189, 190, 191, 192,194 e 253 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que para ter o direito ao intervalo de vinte minutos, o trabalhador deve exercer suas atividades em câmaras fiigoríficas de forma contínua ou movimentar mercadorias entre ambientes normal, frio ou quente.

Alega que a verificação da insalubridade, a gradação, os requisitos necessários, a necessidade de pagamento do adicional e a cessação têm artigos próprios e específicos, enquanto o intervalo intrajonada de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos tem previsão no art. 253 da CLT. Assim, entende que o intervalo de recuperação térmica não está vinculado a outros institutos do direito do trabalho, consoante decisão do TST.

Consta do v. Acórdão:

2.1.1 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE RESFRIADO - CÔMPUTO NA JORNADA PARA FINS DE CALCULO DE HORAS EXTRAS

(...)

Em diversos precedentes manifestei entendimento de que não se poderia confundir ambiente artificialmente frio com câmaras frigoríficas, motivo pelo qual não estava deferindo as horas extras decorrentes dos intervalos previstos no art. 253 da CLT.

Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está pacificada em sentido diverso, qual seja, reconhecendo aos trabalhadores que prestam serviços em ambiente artificialmente frio o direito aos intervalos previstos no mencionado art. 253 da CLT.

(...)

Destarte, diante da pacificação jurisprudencial acerca do tema e com objetivo de evitar desnecessário retardamento dos feitos que tratam dessa matéria, passo a ressalvar meu ponto de vista, reconhecendo que os trabalhadores que prestam serviços em ambiente artificialmente frio, fazem jus aos intervalos previstos no art. 253 da CLT.

É este o caso dos autos, uma vez que ficou comprovado pelo laudo pericial que o autor laborava em ambiente artificialmente frio.

Desse modo, não há dúvida de que o demandante tinha direito aos intervalos em questão, os quais não foram concedidos.

(...)

2.2.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS

(...)

O laudo técnico reconheceu a prestação de serviços em ambiente artificialmente frio, com temperatura média entre 10°C e 12°C e considerou insalubre o local de trabalho, levando em consideração que a ré não adota pausas para recuperação térmica fora do ambiente frio, ultrapassando, assim, o tempo de permanência em ambiente refrigerado artificialmente, bem como de que o fornecimento de EPIs não foi suficiente para eliminar a insalubridade.

Com efeito, não havendo nos autos fatos ou motivos para desmerecer o trabalho do expert, a perícia realizada deve prevalecer (CPC, art. 436).

Ademais, a própria recorrente, embora insista na afirmação de que inexiste insalubridade no ambiente de trabalho, reconhece que a temperatura média do local era mantida em torno de 10°C (f. 350), sendo consideradas insalubres as atividades ali executadas, conforme o disposto no Anexo 9, da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Por fim, ressalto que o fornecimento e fiscalização do uso de EPIs somente é capaz de ensejar o indeferimento do adicional de insalubridade quando ocorrer a neutralização (ou eliminação) do agente insalubre, não sendo este o caso dos...

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