Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1057-11.2010.5.04.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-1057-11.2010.5.04.0020
Data09 Outubro 2012

TST - AIRR - 1057-11.2010.5.04.0020 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/es/ir/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VENDEDOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da das Súmulas nºs 126 e 337, item I, letra "a", desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos e da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1057-11.2010.5.04.0020, em que é Agravante LUÍS CARLOS ALVES FLORES e são Agravadas MOTOMECÂNICA COMERCIAL S.A. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

O reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 593-601 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 587-590, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, Monomecânica Comercial S.A., às págs. 615-618 e 619-622, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

O preparo é inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Alegação(ões):

- violação dos arts. e da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Quanto ao tema, a 5ª Turma consignou: 'Não concorda o reclamante com a improcedência da ação. Afirma que trabalhou na venda de consórcios, no período de 01.10.01 até 25.03.10, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 a 2.500,00, no horário das 07h30min às 18h00min, inclusive efetuando viagens para atender clientes. Assevera que laborou com subordinação, diretamente para as reclamadas, em atividade fim destas. Alega que os consultores de vendas eram empregados das reclamadas. Invoca a ilegalidade da intermediação de mão de obra e a terceirização de serviços. Pretende a reforma da decisão origem, a fim de que seja reconhecida a existência de vínculo de emprego com a primeira reclamada, com o conseqüente pagamento das verbas pleiteadas na petição inicial. Sem razão. Informou o autor na petição inicial que foi empregado da primeira reclamada e que trabalhou em favor das reclamadas, na função de consultor de vendas de consórcios, no período de 01.10.01 até 25.03.10. Para que possa ser reconhecido o vínculo de emprego alegado na petição inicial é necessário que restem preenchidos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, a saber, pessoalidade, não eventualidade, subordinação...

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